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Quinta, 13 Novembro 2025 11:39

LEI Nº 19.527, de 11 de novembro de 2025. (D.O.12.11.2025)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.527, de 11 de novembro de 2025. (D.O.12.11.2025)

 

ALTERA A LEI Nº16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4.º, 5.º e 6.º ao art. 17, alterado o inciso II do art. 19 e modificado o § 1.º do art. 21, todos da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, conforme a seguinte redação: 

“Art. 17 ............................................................................

 …....................................................................................

§ 4.º Para os efeitos funcionais e financeiros da progressão, o servidor deverá protocolar o processo administrativo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da conclusão do interstício. 

§ 5.º Protocolado o requerimento no prazo previsto no § 4.º deste artigo, os efeitos funcionais e financeiros retroagirão à data da conclusão do respectivo interstício. 

§ 6.º Não observado o prazo indicado no § 4.º deste artigo, os efeitos financeiros da progressão contar-se-ão da data do requerimento administrativo.

 ..................................................................................

Art. 19 . ...........................................................................

....................................................................................... 

II – parte variável, Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativo – GDTA, no percentual de até 42% (quarenta e dois por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.

...................................................................................  

Art. 21 ..........................................................................

…..................................................................................

§ 1.º A GDTA será devida no percentual de até 42% (quarenta e dois por cento) do vencimento básico do servidor, do qual até 21 (vinte e um) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais, conforme regulamentação em decreto do Poder Executivo.” (NR) 

Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei. 

 

Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências 26 a 40 da Carreira Atividade de Gestão da Educação Superior – AGES permanecerão nas mesmas referências em que estão posicionados na data de publicação desta Lei, ocorrendo o avanço para as referências 41 a 56 exclusivamente mediante progressão, na forma da legislação. 

 

Art. 3º O Anexo II da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei. 

 

Parágrafo único. A implantação dos valores do Anexo II desta Lei dar-se-á sem prejuízo da incidência, nos períodos correspondentes, de revisão geral remuneratória porventura aplicável aos servidores públicos estaduais. 

 

Art. 4º A Gratificação de Incentivo Técnico-Administrativo – GITA, prevista na Lei n.º 15.580, de 7 de abril de 2014, fica estendida, com efeitos financeiros a partir de 1.º de novembro de 2025, aos servidores integrantes do Grupo de Serviços Especializados de Saúde – SES e do Grupo de Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, lotados e em efetivo exercício na Funece, na Urca e na UVA, nas mesmas condições, percentuais e vedações estabelecidos na legislação vigente, observada a compatibilidade com os respectivos planos de cargos e carreiras. 

 

Art. 5º A majoração remuneratória prevista nesta Lei não implicará, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação, prejuízo à continuidade na percepção de auxílio-alimentação pelos servidores por ela beneficiados, conforme disposições da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018. 

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos das entidades vinculadas, observadas as disposições da legislação fiscal e das demais normas aplicáveis. 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas, quanto a seus efeitos financeiros, as datas estabelecidas em seus Anexos. 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

 

   ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.527, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 3.º e 8.º DA LEI Nº16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

 

   GRUPO OCUPACIONAL: Gestão da Educação Superior – GES 

   CARREIRA: Atividade de Gestão da Educação Superior – AGES

Obs.:  Ver os anexos no arquivo em PDF 

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA A LEI Nº16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA. 

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