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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.765, DE 16.12.82 (D. O. DE 12.01.83)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º — É concedida, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal equivalente ao valor de um salário-mínimo regional à Hermelinda Saboya Sales, viúva de Raimundo de Sousa Sales, ex-Inspetor da extinta Guarda Civil de Fortaleza, enquanto se mantiver nesse estado.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.768, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É concedida, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, equivalente ao valor do salário-mínimo regional, à MARIA PERPÉTUA DE PAIVA, viúva de Raimundo Adolfo de Paiva, ex-ocupante da função de guindasteiro da extinta Administração do Porto de Fortaleza, enquanto permanecer nesse estado.
Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.479, DE 08 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 08/04/81
Dá nova redação a dispositivo da Lei que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O valor da pensão estabelecido no art. 1.º da Lei n.º 8.465, de 23 de maio de 1966, é fixado em Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Antônio Luiz de Abreu Dantas