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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.768, DE 16.12.82 (D.O. DE 13.01.83)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É concedida, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, equivalente ao valor do salário-mínimo regional, à MARIA PERPÉTUA DE PAIVA, viúva de Raimundo Adolfo de Paiva, ex-ocupante da função de guindasteiro da extinta Administração do Porto de Fortaleza, enquanto permanecer nesse estado.
Art. 2º — A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro