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LEI N.º 16.832, DE 14.01.19 (D.O. 15.01.19)

DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES DE MEMÓRIA HISTÓRICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado, a partir da publicação desta Lei, atribuir a prédios, rodovias e repartições públicas, e bens de qualquer natureza pertencente ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta, nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsável por violações de direitos humanos, assim como agente público, ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento ou assemelhados e pessoas que notoriamente tenham praticado ou pactuado, direta ou indiretamente, com violações de direitos humanos, notadamente durante o período da ditadura militar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO

Segunda, 26 Setembro 2022 13:23

LEI Nº17.760, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

LEI Nº17.760, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

ACRESCENTA O § 3.º AO ART. 1.º DA LEI N.º 14.436, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescentado o § 3.º ao art. 1.º da Lei n.º 14.436, de 25 de agosto de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 1.º ..........................................................................................

.............................................................................................................

§ 3.º Fica vedado, nos termos deste artigo, o uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar – DEF em recinto coletivo público ou privado.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dr. Carlos Felipe


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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