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LEI Nº17.760, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)
ACRESCENTA O § 3.º AO ART. 1.º DA LEI N.º 14.436, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescentado o § 3.º ao art. 1.º da Lei n.º 14.436, de 25 de agosto de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..........................................................................................
.............................................................................................................
§ 3.º Fica vedado, nos termos deste artigo, o uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores, vape, e-cigarro, e-cig, e-cigarette ou qualquer outro Dispositivo Eletrônico para Fumar – DEF em recinto coletivo público ou privado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dr. Carlos Felipe