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LEI Nº 18.212, de 04.10.2022 (D.O 04.10.22)

 

DISPÕE SOBRE A REEDUCAÇÃO DE AGRESSOR DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Reeducação de Agressor de Violência Doméstica e Familiar, com o objetivo de reduzir e prevenir a reincidência do agente de violência, na esfera doméstica e familiar.

Art. 2.º Considera-se agressor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 3.º Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se por:

I – violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da ofendida;

II – violência psicológica: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que lhe prejudique e lhe perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, seus comportamentos, suas crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – violência sexual: qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria à ofendida.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Evandro Leitão

Sexta, 02 Setembro 2022 16:06

LEI Nº 17.287, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)

LEI Nº 17.287, 11.09.2020  (D.O. 15.09.20)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA EDUCATIVO DE SENSIBILIZAÇÃO PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE MÍDIAS SOCIAIS E JOGOS ELETRÔNICOS E VIRTUAIS QUE INDUZAM CRIANÇAS E ADOLESCENTES À VIOLÊNCIA, À AUTOMUTILAÇÃO E AO SUICÍDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.

§ 1.º O programa de que trata esta Lei será desenvolvido nas unidades da rede de ensino do Estado do Ceará, públicas e particulares, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.

§ 2.º Para a execução do programa instituído por esta Lei, poderão ser utilizados como recursos, mas não limitados: seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica e social àqueles que já aderiram aos jogos e às mídias de que trata o art. 1.º desta Lei.

§ 3.º O programa será divulgado por todos os meios de comunicação sem custos.

Art. 2.º São objetivos do programa de que trata esta Lei:

I – combater a propagação de jogos que induzam à violência, ao suicídio e à automutilação;

II – conscientizar os educandos sobre o valor da vida;

III – prevenir as práticas de automutilação e de suicídio;

IV – envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização no ambiente escolar;

V – disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos que propagam a violência; e

VI – orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para a importância de observar mudanças de comportamento.

Art. 3.º Fica expressamente proibida, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio.

Art. 4.º Fica a cargo das unidades de ensino incluir no calendário letivo, sem prejuízo das atividades regulares, no mínimo, um dia do mês para realização do Programa Educativo de Sensibilização para Prevenir e Combater o Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, inclusive sendo facultada a participação de organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 5.º O Centro de Valorização da Vida – CVV poderá ser convidado para as palestras e para os atendimentos personalizados.

Parágrafo único. O número do telefone de atendimento do CVV (188) deverá ser divulgado com amplitude por todos os meios de comunicação.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão 

Publicado em Educação

LEI 14.379, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

Institui no calendário oficial do Estado do Ceará o Dia de Combate à Violência nas Escolas, a ser comemorado no dia 19 de setembro de cada ano. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia estadual de combate à violência nas escolas, a ser comemorado no dia 19 do mês de setembro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Professor Teodoro

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 13.169, DE 13.12.01 (DO 27.12.01)

Institui O “Dia Estadual de Luta Contra a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia 11 de outubro como “Dia Estadual de Luta Contra a Violência e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de dezembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Dep. Vasques Landim

Publicado em Datas Comemorativas

LEI Nº 14.215, DE 03.10.08 (D.O. DE 08.10.08)

 

Institui o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência e o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2o O Estado, através de seus órgãos ou instituições prestará auxílio e assistência às vítimas diretas e indiretas da violência, no âmbito de sua respectiva competência, em cumprimento ao art. 245 da Constituição Federal.

Art. 3o Para efeito desta Lei, entender-se-á por vítima de violência:

I - a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas, psicológicas ou em seus direitos e garantias fundamentais, resultantes de delitos praticados mediante violência ou grave ameaça tipificados na legislação penal vigente;

II - o cônjuge, companheiro ou companheira, bem como ascendente e descendente ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, da pessoa mencionada no inciso anterior.

Art. 4o O apoio e a assistência às vítimas, previstos no art. 1o desta Lei, consistem em:

I - informar e orientar as vítimas da violência, nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar e constitucional;

II - colaborar com a adoção de medidas imediatas de reparação ao dano ou à lesão sofrida pela vítima direta ou indiretamente afetada pela violência;

III - acompanhar as diligências policiais ou judiciais;

IV - atuar como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes na sociedade.

§1° O Estado do Ceará, através da Secretaria da Justiça e Cidadania, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, Estados, Municípios ou com entidades não-governamentais vinculadas ao apoio às vítimas de violência, visando o cumprimento dos objetivos do Programa Estadual de Apoio à Vítima de Violência.

§2° A execução dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 5o Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e Cidadania, o Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência - CRAVV, a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 6o O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência, com a finalidade precípua de proporcionar prestação de auxílio psicológico, social e jurídico às vítimas diretas e indiretas da violência, apoiando ações governamentais que busquem uma redução dos efeitos traumáticos da violência.

Parágrafo único. O Centro de Referência e Apoio à Vítima de Violência terá as seguintes atribuições:

I - prestar atendimento interdisciplinar (psicológico, jurídico e social) a vítimas diretas e indiretas de crimes violentos, visando à minimização dos seus efeitos traumáticos;

II - identificar os efeitos traumáticos provenientes da violência sofrida pelas vítimas e por seus familiares;

III - atuar como auxiliar na ruptura de ciclos e códigos de violência existentes na família;

IV - realizar estudos sobre as causas da violência que servirão para subsidiar a execução das políticas públicas de Combate à Violência;

realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência;

VI - promover eventos e publicações de esclarecimento à população sobre o Programa.

Art. 7o Ficam criados 1 (um) cargo de Direção Nível Superior de simbologia DNS-3 e 4 (quatro) cargos de Direção e Assessoramento Superior de simbologia DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo


 

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