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LEI Nº17.642, 08.09.2021 (D.O. 10.09.21)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ORIENTAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN, E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º A Política Estadual de Orientação sobre a Síndrome de Down será constituído por um conjunto de princípios voltados para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos profissionais de saúde.
Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down:
I – sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;
II – incentivar o incremento da interação entre profissionais da saúde, da educação, familiares e pessoas com a síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos, o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down.
Art. 4.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Down, que ocorrerá anualmente, de 21 a 28 de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se o dia 21 de março de cada ano como o Dia Estadual da Síndrome de Down, nos termos da Lei Estadual n.º 14.658, de 14 de abril de 2010.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho
LEI Nº 14.658, DE 14.04.2010 (D.O. 16.04.10).
Institui o Dia Estadual da Síndrome de Down.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Síndrome de Down, a ser celebrado no dia 21 de março de cada ano.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Síndrome de Down passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Wanderley Pedrosa