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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.206 DE 20/09/78 (D.O.25/09/78)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I-PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

Subsídios.                                                                              Cr$ 7.134,00

Representação.                                                                       Cr5 28.537,00

Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão sāo os estabelecidos no Anexo I, cujos ocupantes ficam obrigados a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos de direção de Estabelecimento de Ensino do 1.o e 2.o Graus.

Art. 3.o - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos níveis "A" a “Z" e no Grupo TAF, da Parte Permanente (PP-I), Parte Especial II (PP-II), Parte Suplementar (PS), do Quadro I-Poder Executivo, são os consignados no Anexo II.

Art. 4.º- Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I- Poder Executivo são os estabelecidos no Anexo III.

Art. 5.o - Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado da Parte Especial (PE-I) do Quadro I- Poder Executivo.

§ 1.º - Os salários mensais do Pessoal Contratado para funções,cujo desempenha se exija diploma de nível superior e que possuam a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis "U" a “Z", são os constantes do Anexo II.

§ 2.º - É fixado em Cr$ 34,00 (TRINTA E QUATRO CRUZEIROS)o salário aula dos Professores Contratados do 1.º o 2.º Graus.

Art. 6.º- É fixado em Cr$ 1.112,00 (HUM MIL CENTO E DOZE CRUZEI-ROS) o salário mensal do Pessoal para Obras, valor mínimo de retribuição para todos os servidores estaduais.

Art. 7.o-Incluem-se no Parágrafo Único do art. 4.º da Lei n.o 7.486, de 10 de setembro de 1964, os ocupantes dos cargos de Técnico de Administração, Advogado de ofício, Assessor Jurídico' da Assistência Judiciária aos Necessitados, Professor do Ensino Superior do Estado,Sociólogo, Auditor de Pessoal, Técnico de Orçamento,Procurador regional, Subprocurador e Secretário Geral,integrantes do Sistema Administrativo do Estado, assegurando-se-lhes, também, a Gratificação de 20% (vinte por cento) de Nível universitário.

Parágrafo Único - As vantagens a que se refere este artigo são extensivas aos servidores que se aposentaram nos cargos nele aludidos.

Art. 8.º- O soldo do Pessoal da Polícia Militar do Ceará tem o valor mensal inserido no anexo IV e o valor da antiga gratificação prevista no art. 69 da Lei n°. 4.452,de 3 de janeiro de 1959, passa a viger nas mesmas bases e condições, calculado sobre o quantum correspondente ao soldo do Posto de Coronel PM.

§ 1.o-São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Médicos, Dentistas, Biofarmacêuticos e Farmacêuticos do Quadro Provisório da re-ferida corporação.

§2.º-São considerados arregimentados para fins de percepção da Gratificação de Função Militar os Militares com exercício na Casa Militar do Governo e aqueles que estiverem em comissão militar.

Art. 9.o- O Pessoal da Polícia Militar de Carreira da Tabela Especial tem os vencimentos mensais fixados no Anexo V.

Parágrafo Único - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem- DAER,passará a perceber, mensalmente, os valores indicados no Anexo VI.

Art. 10- Estão inseridos no Anexo VII os valores dos vencimentos mensais do pessoal da Procuradoria Geral do Estado.

§1.º - Em substituição à vantagem prevista no art.36 caput,da Lei n.° 10.077, de 30 de março de 1977, cuja fonte reverterá totalmente em favor da Fazenda Estadual, fica atribuída aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado a gratificação de exército de que tratam as leis ns. 9.375, de 10 de julho de 1970, e 10.165, de 21 de marco de 1978.

§ 2.º - O valor da gratificação de exercício corresponde ao vencimento-base da classe inicial da carreira de Procurador do Estado,sendo sua percepção incompatível com as gratificações por regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, bem assim como o exercício de cargo em comissão, que não os da própria Procuradoria Geral.

Art. 11 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determina-cão da lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores que não hajam optado pelo seu aproveitamento no Quadro Próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito | de retribuição salarial, na gradação remuneratória constante do Anexo II desta lei.

Art. 12- O Especialista de Educação definido no Capítulo III da lei n.o 9.825, de 10 de maio de 1974, excluído o Administrador Escolar, fará jus a uma Gratificação Especial de 10% (dez por cento) sobre o vencimento e/ou salários do cargo ou função se portador do Curso Superior de Graduação de Curta Duração ou de 20% (vinte por cento) quando com título de licenciatura plena.

Art. 13 - Aos professores de 1.o e 2.o Graus e professores especializados é atribuída a Gratificação por Efetiva Regência da Classe,equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento e/ou salário do cargo ou função, a qual incidirá, também,sobre o valor do salário aula fixado no § 2.º do artigo 5.º desta lei.

§ 1.º - Além da vantagem prevista neste artigo, é instituída a Gratificação de Qualificação, incidente sobre o vencimento e/ou salário do cargo e/ou função, bem como sobre o salário aula, acrescido da Gratificação por Efetiva Regência da Classe com os percentuais a seguir indicados:

5% (cinco por cento) -Professor com habilitação específica de 2.º Grau, obrida em 3 anos e professor não portador de curso superior, com habilitação de 2.o Grau.

10% (dez por cento) - professor com habilitação de 2.o Grau,em 4 anos, e/ou em 3, acrescido de 1 ano de estudos adicionais,e professor portador de Registro "S", fornecido pelo MEC.

15% (quinze por cento) - professor com formatura em curso superior de graduação de curta duração e professor portador de curso superior, sem Registro definitivo e que lecione disciplinas correlatas com sua formatura.

20% (vinte por cento) - professor com título de licenciatura plena e professor de Registro Definitivo fornecido pelo MEC.

§ 2.º - Não fará jus às vantagens de que trata este artigo o professor que não esteja efetivamente no exercício de Regência de Classe, ressalvados somente os afastamentos previstos nos artigos 89 e 100 da lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974 e Lei Federal aplicável à espécie.

Art. 14 - Os inativos Civis e Militares do Poder Executivo têm seus proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à Vantagem Pessoal nominalmente identificável, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade de igual Cargo ou Posto.

Parágrafo Único - Os inativos que tiveram suas aposentadorias decretadas com base em cargos já extintos ou com inclusão de vantagens posteriormente revogadas têm os seus proventos aumentados em 40% (quarenta por cento).

Art. 15 - A Vantagem Pessoal, instituída pelo artigo 167 da lei n.o 9.146, de 16 de setembro de 1968, fica incorporada ao vencimento dos titulares de Cargos Despadronizados de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativa e Tesoureiro Geral do Estado,com o valor unificado de Cr$ 2.776,00 (DOIS MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS CRUZEIROS) mensais, sem prejuízo da majoração de 40% (quarenta por cento) estabelecida nesta lei,excluídos os inativos que tiveram proventos alterados em cumprimento de decisão judicial, somente quanto à mesma vantagem.

§ 1.º- Aos Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, é assegurada a incorporação da Vantagem Pessoal nominalmente identificável, mas em valores correspondentes ao que atualmente percebem,atribuindo-se-lhes o mesmo percentual de reajuste estabelecido neste artigo.

§ 2.º - Fica elevada em 40% (quarenta por cento) a Vantagem Pessoal nominal-mente identificável dos Servidores Fazendários que não tiveram seus cargos reclassificados em consonância com a Lei n.o 10.115, de de 27 de setembro de 1977.

Art. 16 - E fixada em Cr$ 7,00 (SETE CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade, criada pela Lei n.o 9.623, de 4 de outubro de 1972.

Art. 17 - Fica fixado em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais o valor de cada cota do salário-família atribuída, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 18 - Aplica-se, a partir de sua vigência, a lei n.o 10.165, de 21 de marco de 1978, ao servidor fazendário que, d data de sua aposentadoria, estivesse percebendo gratificação de exército.

Art. 19 - E elevado em 40% (quarenta por cento) o valor mensal do jeton dos participantes de órgãos colegiados, de conformidade com as respectivas leis que lhes disciplinam o respectivo funcionamento, excluído o dos que hajam sido majorados neste exercício financeiro.

Art. 20 - Os Anexos de n.os I a VII são partes integrantes desta lei.

Art. 21 - As gratificações Instituídas nos arts. 12 e 13 desta lei integrarão os proventos dos que se aposentarem por tempo de serviço público ou em razão de doença incurável.

Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das próprias dotações dos respectivos orçamentos, na forma da Legislação pertinente, devendo ser suplementadas no caso da sua insuficiência.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de outubro vindouro quanto ao aumento geral dos servidores, e a partir de 1.o de fevereiro de 1979, no que tange às gratificações instituídas pelos artigos 12 e 13 desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Liberato Moacyr de Aguiar

Adelino Alcântara Filho

José Aires de Castro

Milton Pinheiro

Edilson Moreira da Rocha

Cláudio Nogueira

Eduardo Leite de Araújo

Lúcio Alcântara

Mauro Barros Gondim

Assis Bezerra

José Denizard Macedo de Alcântara

Roberto Gerson Gradvohl

Hugo Gouveia Soares

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(*) LEI N.º 10.049, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. 20/09/76

Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários do Estado, dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar, passam a ter os valores mensais a seguir discriminado

                                                                                             Cr$

Subsídios.........................................................................3.640,00

Representação................................................................14.560,00

TOTAL...........................................................................18.200,00

Art. 2.º - O vencimento e a representação do Consultor Geral do Estado e do Procurador Judicial do Estado terão os seguintes valores mensais:

                                                                                                          Cr$

Vencimento......................................................................3.000,00

Representação..................................................................8.000,00

TOTAL...........................................................................11.000,00

Art. 3.º - Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os estabelecidos no Anexo I desta lei.

Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis A a Z, da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro l - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.

Parágrafo Único - É majorado em 40% (quarenta por cento) a vantagem pessoal, nominalmente identificável, dos servidores que a ela fazem jus nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 9.054, de 29 de outubro de 1969.

Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do pessoal contratado, sob regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no art. 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

Parágrafo Único - É fixado em Cr$ 17,00 (dezessete cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados do 1.º e 2.º Graus.

Art. 6.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS).

Art. 7.º - O salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) mensais.

Art. 8.º - Os vencimentos dos cargos despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.

Art. 9.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.

Art. 10 - Ressalvado o disposto no artigo 2.º, os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enumerados no Anexo V desta lei.

Art. 11 - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo VI, que integra esta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VII, também parte integrante desta lei.

Art. 12 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo - bem ainda os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.

Art. 13 - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 14 - Os valores das vantagens atribuídas aos Oficiais da Casa Militar e da Companhia de Guardas do Palácio, como Gratificação pela Representação de Gabinete, são os constantes do Anexo VIII, que também integra esta lei.

Art. 15 - É fixado em Cr$ 32,00 (trinta e dois cruzeiros) o valor do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 16 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, sāo automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.

Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18 - Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia Soares

José Valdir Pessoa

Milton Pinheiro

José Flávio Costa Lima

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Josias Ferreira Gomes

Paulo Lustosa da Costa

José Humberto Tavares de Oliveira

Lúcio Alcântara

(*) Ver Lei n.º 10.067, de 29/11/76 - D.O. 03/12/76

ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)

NÍVEIS SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
B FGT-1 40 Horas 1.005,00 503,00 1.508,00
FGT-2 24 Horas 568,00 350,00 918,00
FGT-2 20 Horas 568,00 187,00 755,00
C FGT-2 30 Horas 382,00 284,00 666,00
FG-2 24 Horas 382,00 153,00 535,00
D FG-2 30 Horas 382,00 186,00 568,00
FG-2 24 Horas 382,00 98,00 480,00

Diretor Escolas Reunidas

FG-2 30 Horas

382,00 98,00 480,00

Vice-Diretor Escolas Reunidas

FG-3 24 Horas

284,00 66,00 350,00

               

ANEXO I, a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO            REPRESENTAÇÃO
30 HORAS        40 HORAS
Cr$ Cr$ Cr$
CDA-1 1.768,00 4.366,00 9.152,00
CDA-2 1.572,00 2.163,00 4.980,00
CDA-3 1.474,00 1.430,00 2.457,00
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO 30 HORAS 40 HORAS
FG-1 469,00 633,00
FG-2 371,00 503,00
FG-3 284,00 371,00
FGT-1 753,00 1.005,00
FGT-2 568,00 754,00

FUNÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

Lei n.º 9.504, de 25 de agosto de 1971 - (Direção de Estabelecimento de Ensino)

NÍVEIS SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
Cr$ Cr$ Cr$
A FGT-1 40 horas 1.005,00 732,00 1.737,00
FGT-2 24 horas 568,00 503,00 1.071,00
FGT-2 20 horas 568,00 316,00 884,00

ANEXO II - a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

NÍVEL VENCIMENTO
Cr$
A 545,00
B 550,00
C 555,00
D 560,00
E 565,00
F 570,00
G 575,00
H 580,00
I 585,00
J 590,00
K 595,00
L 600,00
M 605,00
N 610,00
O 633,00
P 742,00
Q 808,00
R 883,00
S 983,00
T 1.058,00
U 1.179,00
V 1.320,00
X 1.474,00
Y 1.572,00
Z 1.768,00

       

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 7.º DA LEI N.º 10.049, de 17 DE SETEMBRO DE 1976.

CARGOS DESPADRONIZADOS
CARGOS VENCIMENTOS
Cr$
Consultor Jurídico 5.646,00
Procurador da Fazenda Estadual 4.648,00
Procurador Judicial de Terras 4.648,00
Assessor Jurídico da Assistência Judiciária aos Necessitados 4.648,00
Inspetor Técnico de Cooperativas 4.106,00
Tesoureiro Geral do Estado 4.106,00
Técnico de Administração 4.106,00
Procurador da Assistência Judiciária aos Necessitados 4.056,00
Advogado de Ofício 3.807,00
Advogado de Ofício do Interior 3.807,00
Advogado de Ofício da Justiça Militar 3.807,00
Advogado de Ofício Substituto 3.807,00
Técnico de Programação Educacional 3.412,00
Despachante Estadual 3.359,00
Delegado Regional do Ensino 2.687,00

ANEXO IV - a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

       

        TABELA DE SOLDO DO PESSOAL ATIVO E INATIVO DA P.M.C.

POSTO OU GRADUAÇÃO SOLDO
Cr$
Coronel 3.931,00
Tenente-Coronel 3.538,00
Major 3.144,00
Capitão 2.948,00
1.º Tenente 2.752,00
2.º Tenente 2.359,00
Aspirante Oficial 1.966,00
Subtenente 1.966,00
1.º Sargento 1.572,00
2.º Sargento 1.376,00
3.º Sargento 1.179,00
Cabo 865,00
Soldado Mobilizado ou Pronto 708,00
Soldado Recruta 315,00
Aluno C.F.O. (Último ano) 589,00
Aluno C.F.O. (demais anos) 393,00
Aluno C.F.S. (Último ano) 472,00
Aluno C.F.S. (demais anos) 315,00

ANEXO V - a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

                                                               MINISTÉRIO JUDICIAL DO ESTADO

CARGOS

VENCIMENTO

Cr$

REPRESENTAÇÃO

Cr$

Subprocurador Judicial do Estado 3.802,00
Assessor Judicial do Estado 3.276,00
Diretor de Secretaria (lotado no Ministério Judicial) 2.545,00 1.018,00
Chefe de Seção (lotado no Ministério Judicial) 1.485,00

ANEXO VI, a que se refere o art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

        TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL - POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA

CATEGORIAS FUNCIONAIS CLASSES OU SÉRIES DE CLASSES VENCIMENTOS
Cr$
VIGILÂNCIA Vigilante de 1.ª Classe 550,00
Vigilante de 2.ª Classe 545,00
Agente de Polícia 600,00
DILIGÊNCIA, PREVENÇÃO Investigador de Polícia 620,00
Detetive 781,00
CRIMINAL E Comissário de Polícia 980,00
Delegado de Polícia de 1.ª Classe 2.839,00
INVESTIGAÇÃO Delegado de Polícia de 2.ª Classe 2.621,00
Delegado de Polícia de 3.ª Classe 2.402,00
Delegado de Polícia de 4.ª Classe 2.184,00
Delegado Especializado 3.276,00
Auxiliar Técnico de Polícia 980,00
Técnico de Polícia 2.839,00
Motorista Policial de 1.ª Classe 857,00
Motorista Policial de 2.ª Classe 767,00
Fotógrafo Policial de 1.ª Classe 857,00
Fotógrafo Policial de 2.ª Classe 767,00
PREPARAÇÃO Escrivão de Polícia de 1.ª Classe 980,00
Escrivão de Polícia de 2.ª Classe 917,00
Escrivão de Polícia de 3.ª Classe 857,00
PROCESSUAL Corregedor 3.276,00
PERÍCIA Datiloscopista 857,00
Pesquisador Datiloscópico 917,00
CRIMINAL Auxiliar de Perícia 857,00
Perito Policial 917,00
Perito Especializado 980,00
Perito Criminalístico 2.621,00
NECRÓPSIA Servente de Necrópsia 545,00
MEDICINA LEGAL Médico-Legista de 1.ª Classe 2.621,00
Médico-Legista de 2.ª Classe 2.402,00
E Técnico de Laboratório 917,00
LABORATÓRIO Toxicologista 2.402,00
TREINAMENTO ESPECIALIZADO Professor da Escola de Polícia Civil 1.747,00

ANEXO VII, a que se refere o Parágrafo Único do art. 10 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

        PESSOAL EX-INTEGRANTE DAS EXTINTAS GUARDAS CIVIL E ESTADUAL DO TRÂNSITO

CARGOS VENCIMENTOS
Cr$
Inspetor Chefe 2.050,00
Inspetor Chefe Dentista 2.050,00
Inspetor Subchefe 1.898,00
Inspetor Divisão 1.778,00
Inspetor Secção 1.610,00
Inspetor de 1.ª Classe 1.446,00
Inspetor de 2.ª Classe 1.287,00
Inspetor de 3.ª Classe 1.182,00
Subinspetor de 1.ª Classe 1.145,00
Subinspetor de 2.ª Classe 1.033,00
Subinspetor de 3.ª Classe 916,00
Médico 2.076,00
Guarda de 1.ª Classe 550,00
Guarda de 2.ª Classe 545,00

ANEXO VIII, a que se refere o art. 13 da Lei n.º 10.049, de 17 de setembro de 1976.

VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE DOS OFICIAIS DA CASA MILITAR

E COMPANHIA DE GUARDAS DO PALÁCIO.

DENOMINAÇÃO VALOR MENSAL
Cr$
Subchefe da Casa Militar 9.000,00
Chefe de Segurança 9.000,00
Chefe de Administração 5.000,00
Ajudante-de-Ordem 5.000,00
Comandante da Companhia de Guardas 5.000,00
Oficiais Subalternos 2.500,00


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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