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LEI Nº17.457, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21)
ALTERA A LEI N.º 14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O SELO FISCAL DE CONTROLE, A SER AFIXADO EM VASILHAMES ACONDICIONADORES DE ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, PARA FINS DE CONTROLE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º14.455, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do § 3.º ao art. 1.º:
“Art. 1.º ..................................................................................................
....................................................................................................
§ 3.º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos selos previstos na legislação como sendo de utilização obrigatória para fins de acompanhamento, monitoramento ou fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias ou sanitárias relacionadas às operações com água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, ainda que impressos com tinta de segurança, a laser ou outra forma diretamente no meio acondicionador do produto.” (NR)
II – alteração do parágrafo único do art. 2.º:
“Art. 2.º ..................................................................................................
Parágrafo único. O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo estabelecimento envasador de estabelecimento gráfico credenciado de sua preferência, não podendo este cobrar por unidade valor superior a:
I – 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará – UFIRCE vigente na data do fornecimento, em se tratando de selo impresso em meio físico, a ser aderido ao produto;
II – 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma) UFIRCE vigente na data do fornecimento, quando se tratar de selo impresso com tinta de segurança, a laser ou outro meio diretamente no produto.” (NR)
III – o art. 6.º, com alteração das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e das alíneas “a” e “c” do inciso II:
“Art. 6.º ...........................................................................................................
I – ..................................................................................................
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle, quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;
b) aposição indevida pelo estabelecimento industrial envasador do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame em situação irregular;
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por evento não informado;
...................................................................................................................
II – ...............................................................................................
a) confecção do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei, em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por selo;
..........................................................................................
c) interrupção unilateral do fornecimento do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei, pelo estabelecimento gráfico, na vigência do seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs.” (NR)
Art. 2.º O art. 8.º da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, nos seguintes termos:
“Art. 8.º ….................................................................................................
...............................................................................................
IV – transmissão por doação de valores até R$ 50,00 (cinquenta reais).” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO