Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 08 Agosto 2022 12:53

LEI Nº17.457, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.457, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21)

ALTERA A LEI N.º 14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O SELO FISCAL DE CONTROLE, A SER AFIXADO EM VASILHAMES ACONDICIONADORES DE ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, PARA FINS DE CONTROLE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º14.455, de 2 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acréscimo do § 3.º ao art. 1.º:

“Art. 1.º ..................................................................................................

....................................................................................................

§ 3.º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos selos previstos na legislação como sendo de utilização obrigatória para fins de acompanhamento, monitoramento ou fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias ou sanitárias relacionadas às operações com água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, ainda que impressos com tinta de segurança, a laser ou outra forma diretamente no meio acondicionador do produto.” (NR)

II – alteração do parágrafo único do art. 2.º:

“Art. 2.º ..................................................................................................

Parágrafo único. O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo estabelecimento envasador de estabelecimento gráfico credenciado de sua preferência, não podendo este cobrar por unidade valor superior a:

I – 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará – UFIRCE vigente na data do fornecimento, em se tratando de selo impresso em meio físico, a ser aderido ao produto;

II – 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma) UFIRCE vigente na data do fornecimento, quando se tratar de selo impresso com tinta de segurança, a laser ou outro meio diretamente no produto.” (NR)

III – o art. 6.º, com alteração das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e das alíneas “a” e “c” do inciso II:

“Art. 6.º ...........................................................................................................

I – ..................................................................................................

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle, quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;

b) aposição indevida pelo estabelecimento industrial envasador do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame em situação irregular;

c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por evento não informado;

...................................................................................................................

II – ...............................................................................................

a) confecção do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei, em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por selo;

..........................................................................................

c) interrupção unilateral do fornecimento do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei, pelo estabelecimento gráfico, na vigência do seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs.” (NR)

Art. 2.º O art. 8.º da Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, nos seguintes termos:

“Art. 8.º ….................................................................................................

...............................................................................................

IV – transmissão por doação de valores até R$ 50,00 (cinquenta reais).” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA A LEI N.º 14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O SELO FISCAL DE CONTROLE, A SER AFIXADO EM VASILHAMES ACONDICIONADORES DE ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, PARA FINS DE CONTROLE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 15.812, DE 20 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD.

Lido 583 vezes Última modificação em Segunda, 08 Agosto 2022 12:59

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº17.457, 30.04.2021 (D.O. 30.04.21) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500