Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Cultura e Esportes Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 18.938, de 18 de julho de 2024.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.938, de 18 de julho de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA – FIDA E AO INSTITUTO DE CRÉDITO OFICIAL – ICO, OBJETIVANDO O FINANCIAMENTO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES PARA SUPERAÇÃO DA FOME E MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA POBREZA E DA EXTREMA POBREZA RURAL NO CEARÁ – PROJETO PAULO FREIRE II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura – FIDA, até o limite de €8.000.000,00 (oito milhões de euros), e junto ao Instituto de Crédito Oficial – ICO, até o limite de €92.000.000,00 (noventa e dois milhões de euros), destinada ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos Efeitos da Pobreza e Extrema Pobreza Rural – Projeto Paulo Freire II.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a subscrição do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo