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LEI Nº 12.285, DE 20.04.94 (D.O. DE 20.04.94)
Fixa os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os fixados no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Judiciário, são os estabelecidos no Anexo IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica estabelecida nos mesmos valores instituídos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - É fixado em 0,39 URV o valor da cota do Salário-Família, a partir de 1º de março de 1994.
Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos fixados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.
Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, terão seus valores fixados em URVs, conforme disciplina a Medida Provisória Nº 434 de 27 de fevereiro de 1994, do Governo Federal.
Art. 7º - Os jetons do representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho de Magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de março de 1994, em 7,08 URVs.
Art. 8º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.
Art. 9º - VETADO.
Art. 10 - VETADO.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 11 - VETADO.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de março de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril de 1994.
FCO. ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA