Fortaleza, Quinta-feira, 28 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 17 Abril 2017 12:20

LEI Nº 12.290, DE 25.04.94 (D.O. DE 25.04.94)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.290, DE 25.04.94 (D.O. DE 25.04.94)

Fixa o valor dos vencimentos, representações e Parcelas de Desempenho Jurisdicional da Magistratura do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos membros da Magistratura do Ceará é fixado nos valores constantes do Anexo Único desta Lei, expressos em URVs, a partir de 1º de março de 1994.

Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura, constante do referido Anexo Único desta Lei, corresponde ao estabelecido no Artigo 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.

Art. 3º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional (P.D.J) atribuída aos magistrados é fixada em 1.326,32 (mil trezentos e vinte e seis e trinta e dois centésimos) URVs para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais Magistrados de 1º grau, consoante estabelecido no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Os valores em URVs estabelecidos nesta Lei servirão de base de cálculo para conversão em cruzeiros reais.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de março de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Informações adicionais

  • .:

    Fixa o valor dos vencimentos, representações e Parcelas de Desempenho Jurisdicional da Magistratura do Estado do Ceará.

Lido 6800 vezes Última modificação em Segunda, 17 Abril 2017 12:28

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500