Fortaleza, Terça-feira, 26 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 16 Maio 2017 16:38

LEI N.º 15.809, DE 10.07.15 (D.O. 21.07.15)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 15.809, DE 10.07.15 (D.O. 21.07.15)

Altera dispositivos da LEI Nº 14.629, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010.

  

O GOVERADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇA SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os capita dos arts. 6º e 8º da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º A AESP/CE será dirigida por um Diretor-Geral, assessorado pelo Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo da Academia.

...

Art. 8º O dirigente máximo de cada vinculada da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social indicará ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social um representante para compor o Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP/CE.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo Único do art. 15 da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010.

Art. 3º Fica removido da estrutura organizacional da AESP/CE para o quadro de cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo, 1 (um) cargo de Direção de Nível Superior, símbolo DNS-2, a que se refere o art.11 da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010.

Art. 4º As denominações dos cargos, especificadas no anexo II a que se refere o art.11 da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, serão modificadas mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

Lido 7293 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500