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Quarta, 24 Maio 2017 15:43

LEI N.º 15.901, DE 10.12.15 (Republicado por incorreção D.O. 15.12.15)

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LEI N.º 15.901, DE 10.12.15 (Republicado por incorreção D.O. 15.12.15)

Promove a revisão do Sistema Remuneratório dos Profissionais de Nível Superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a nova tabela de vencimentos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2015, dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG da Educação Básica, em conformidade com o anexo I desta Lei.

§ 1º Ficam mantidos os cargos e funções do Grupo Ocupacional MAG de nível superior previstos pela Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, adotada a organização em níveis na forma do anexo I desta Lei.

§ 2º Os profissionais do Grupo Ocupacional MAG de nível superior com carga horária diversa de 40 (quarenta) semanais terão seu vencimento base, Gratificação por Efetiva Regência de Classe e Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, definidos de acordo com a proporção correspondente à carga horária efetivamente fixada.

§ 3ºFicam extintas, para os profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG:

I – a Parcela Nominalmente Identificável – PNI, objeto dos arts. 7º, inciso III, 8º, inciso II, 9º, inciso III, e 10, inciso II, todos da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009;

II – a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, prevista no art. 3º da Lei nº 15.567, de 7 de abril de 2014.

§ 4º Os profissionais do Grupo Ocupacional MAG de nível superior serão reenquadrados, a contar de 1º de dezembro de 2015, conforme disposto no anexo II desta Lei.

§ 5ºO servidor enquadrado nas disposições desta Lei poderá perceber complemento remuneratório, a título de Parcela Nominalmente Identificável - PNI, destinado a evitar eventual decesso remuneratório, decorrente da aplicação desta Lei, na forma disposta nos seus arts. 2º a 3º.

Art. 2º A remuneração do professor da educação básica de nível superior, integrante do Grupo MAG, será composta, a partir de 1º de dezembro de 2015, de:

I - Vencimento base;

II - Gratificação por Efetiva Regência de Classe, no percentual previsto no art. desta Lei;

III - Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, na forma e condições da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, e suas alterações posteriores;

IV – Gratificação a Professores de Pessoas com Deficiência, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009 e suas alterações posteriores, quando for o caso; e

V - Parcela Nominalmente Identificável – PNI, instituída pelo§ 5º do artigo 1º desta Lei, quando cabível.

Parágrafo único. Para o cálculo da PNI de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á a diferença existente entre a soma dos valores nominais do vencimento base, da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, criada pela Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, da Parcela Nominalmente Identificável – PNI, criada pelo inciso III, do art. 7º da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, do valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, criada pelo art. 3º da Lei nº 15.567, de 7 de abril de 2014 e da Gratificação a Professores  de Pessoas com Deficiência, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, percebidos no mês de novembro de 2015, e a soma dos valores nominais, conforme estabelecido nesta Lei, do vencimento base, Gratificação por Efetiva Regência de Classe, Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - PVR/FUNDEB, e a Gratificação a Professores de Pessoas com Deficiência, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, no nível estabelecido no anexo I desta Lei no qual o servidor tenha sido enquadrado, consideradas apenas as parcelas remuneratórias aplicáveis a cada profissional.

Art. 3º A remuneração do especialista em educação básica de nível superior, integrante do Grupo MAG, será composta a partir de 1º de dezembro de 2015 de:

I - Vencimento base;

II - Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, na forma da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012 e suas alterações posteriores, nas hipóteses aplicáveis; e

III - Parcela Nominalmente Identificável – PNI, instituída pelo § 5º do art. 1º desta Lei, quando cabível.

Parágrafo único. Para o cálculo da PNI de que trata o caput desse artigo, considerar-se-á a diferença existente entre a soma dos valores nominais do vencimento base, do valor da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, criada pela Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, e do valor da Parcela Nominalmente Identificável – PNI, criada pelo inciso II do art. 8º da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009, percebidos no mês de novembro de 2015, e a soma dos valores nominais, conforme estabelecido nesta Lei, do vencimento base e PVR/FUNDEB no nível estabelecido no anexo I desta Lei no qual o servidor tenha sido enquadrado, consideradas apenas as parcelas remuneratórias aplicáveis a cada profissional.

Art. 4º As aposentadorias de professores da educação básica de nível superior, integrante do Grupo MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, dotadas de paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 5º As aposentadorias de especialistas em educação básica de nível superior, integrante do Grupo MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, dotadas de paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 6º A PNI prevista no § 5º do art. 1º desta Lei será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais e também terá a incidência do mesmo percentual do interstício entre as referências, decorrente da promoção, com ou sem titulação, do profissional do Grupo MAG, quando ocorrer.

Art. 7º Não serão considerados para efeito de cálculo da PNI, prevista no § 5º do art. 1º desta Lei, a vantagem pessoal decorrente do exercício de cargo em comissão, a ampliação temporária de carga horária, o abono de permanência e a gratificação por exercício de cargo em comissão.

Art. 8º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe para o professor da educação básica de nível superior, integrante do Grupo MAG, prevista no art.62, inciso V da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e suas alterações posteriores, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar nos seguintes percentuais:

I – 10%(dez por cento) aos portadores de título de licenciatura plena;

II– 15%(quinze por cento) aos portadores de certificado de Especialização, desde que ascendidos funcionalmente em razão do mesmo título;

III – 20% (vinte por cento) aos portadores de diploma de Mestre, desde que ascendidos funcionalmente em razão do mesmo título;

IV – 40% (quarenta por cento) aos portadores de diploma de Doutor, desde que ascendidos funcionalmente em razão do mesmo título.

Parágrafo único. Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional.

Art. 9º Os valores constantes da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, criada pela Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do anexo III desta Lei.

Art. 10. Fica alterada a redação dos arts.3º, 22, 23, 26 e 27  da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º ...

IV – Linhas de promoção, com ou sem titulação;

...

Art. 22.O desenvolvimento do Profissional do Magistério na carreira far-se-á por meio da promoção, com ou sem titulação.

Art. 23. Promoção com titulação é a elevação entre níveis da carreira do profissional do Grupo MAG, em razão de titulação relacionada à sua área de atuação, na forma especificada abaixo:                

I – titulação no nível de Licenciatura Plena, elevação para o nível A;

II – titulação no nível de Aperfeiçoamento, elevação para o nível C;

III – titulação no nível de Especialização, elevação para o nível F;

IV – titulação no nível de Mestrado, elevação para o nível J;

V – titulação no nível de Doutorado, elevação para o nível M.

Parágrafo único. A promoção com titulaçãodar-se-á observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento respectivo no órgão competente, retroagindo seus efeitos à data do mesmo protocolo.

...

Art. 26. Promoção sem titulação é a passagem do profissional do Grupo MAG de um nível para outro imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, obedecidos os critérios de desempenho e/ou antiguidade e dependerá de:

I – desempenho eficaz de suas atribuições;

II – cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único. Os profissionais de ensino superior integrante do Grupo Ocupacional MAG poderão, na hipótese deste artigo, ser promovidos entre os níveis que compõem a carreira independentemente de sua titulação acadêmica.

Art. 27. Os procedimentos para aplicação dos critérios e dos demais requisitos estabelecidos nesta Lei para operacionalização e efetivação da promoção serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e Instruções Normativas editadas pelo Secretário da Educação, com participação da Comissão Paritária Permanente do Pessoal do Magistério.” (NR)

Art. 11. Excepcionalmente, para dar início ao ciclo de promoção sem titulação, os profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional MAG, que se encontrem em efetivo exercício e que satisfaçam, até o dia 1º de setembro de 2015, ao requisito do cumprimento do interstício de 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias no nível 12, última referência do professor especializado, constante do anexo único da Lei nº 15.064, de 13 de dezembro de 2011, farão jus à promoção sem titulação para o nível imediatamente superior ao que se encontram na tabela disposta no anexo I desta Lei, a ser efetivada em 31 de agosto de 2016.

§ 1º Para os fins da contagem de tempo estabelecida no caput, considerar-se-á o período que o profissional de nível superior do Grupo Ocupacional MAG permaneceu no nível 24, última referência do professor especializado, nos termos da Lei nº 14.431, de 31 de julho de 2009.

§ 2° O profissional já beneficiado por outro critério de promoção no período entre dezembro de 2015 e 31 de agosto de 2016, não fará jus à promoção excepcional de que trata este artigo.

Art. 12. A remuneração dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, será de R$ 2.220,18 (dois mil, duzentos e vinte reais e dezoito centavos) para o professor de nível superior, com carga horária de 40 (quarenta) horas, acrescido da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, na forma e condições da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012 e suas alterações posteriores, observando-se, quanto ao valor, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do Professor.

§ 2º O valor da remuneração prevista neste artigo será revisto na mesma data e no mesmo índice das revisões aplicadas à referência inicial da tabela remuneratória dos profissionais de nível superior do Grupo MAG.

§ 3º A Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, prevista no art. 4° da Lei Nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passa a ser concedida aos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n° 22, de 24 de junho de 2000, no valor de R$ 100,00 (cem reais) observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo o pagamento proporcional em casos de carga horária diferenciada.

Art. 13. Quando, excepcionalmente, se fizer necessária a contratação de professor com graduação incompleta, nos moldes da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, sua remuneração será o equivalente ao valor do piso salarial nacional para Professor com nível médio de escolarização e jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo será sempre proporcional à efetiva jornada de trabalho do Professor.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua entrada em vigor.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 5º, 24 e 25, bem como os incisos II e III do art. 3º, todos da Lei 12.066, de 13 de janeiro de 1993.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2015, salvo quanto ao disposto na parte final do seu art. 11, caput.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2015.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão do Sistema Remuneratório dos Profissionais de Nível Superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica

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