Fortaleza, Terça-feira, 26 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 13 Junho 2017 18:10

LEI N.° 13.703, DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05).

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.° 13.703, DE 01.12.05 (D.O. DE 06.12.05).

Institui o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, destinado a dotar a referida Escola dos meios orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto à formação e ao aperfeiçoamento dos magistrados da Justiça Estadual do Ceará.

Parágrafo único. Serão também atividades da ESMEC, correlatas às mencionadas atividades-fim, aquelas consideradas úteis por seu Diretor, com apoio e divulgação técnico-científica, tais como:

I - a realização de cursos, simpósios, seminários e congressos;

II - a programação de palestras, conferências, painéis e debates;

III - a edição de revistas e boletins; e

IV - edição de obras científicas e filosóficas no campo do Direito e da administração da Justiça.

Art. 2º Constituirão receita do Fundo ESMEC:

I - os recursos provenientes de inscrições em cursos, concursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, painéis e debates;

II - os recursos provenientes de mensalidades de participantes matriculados em cursos regulares ou extraordinários;

III - os recursos provenientes da venda de revistas, boletins ou quaisquer outras obras editadas pela ESMEC;

IV - os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados a atender às finalidades da ESMEC;

V - os recursos provenientes de doações e legados, bem como da cessão de direitos autorais patrimoniais de autores editados pela ESMEC;

VI - os recursos provenientes de convênios;

VII - os recursos provenientes da exploração de dependências da Escola, mediante permissão remunerada de uso, destinadas à venda de livros, à instalação de cantinas e a outras atividades econômicas consentâneas com as atividades da ESMEC;

VIII - quaisquer outros ingressos eventuais.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 3º Os recursos do Fundo ESMEC serão recolhidos e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, escolhido pelo Diretor da ESMEC.

Art. 4º O Fundo Especial ESMEC terá como gestor o Diretor da ESMEC.

Art. 5º O Diretor da ESMEC apresentará, anualmente, ao Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o programa de atividades e de desembolsos da ESMEC.

Art. 6º O saldo existente no final de exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo, independentemente de sua inclusão na Lei Orçamentária do ano subseqüente.

Art. 7º A gestão dos recursos do Fundo ESMEC sujeitar-se-á às normas de administração financeira e contabilidade pública em vigor, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, através de relatórios e balanços anuais, que lhe serão enviados nos prazos da Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,, em Fortaleza, 01 de dezembro de 2005. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Fundo Especial da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará – Fundo ESMEC, e dá outras providências.

Lido 7971 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500