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LEI Nº 14.154, DE 01.07.08 (D.O. DE 01.01.08)
Dá nova redação ao caput e aos incisos I e II do art. 5º, ao caput do art. 6º, e ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, que trata da renegociação de créditos decorrentes de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput e os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:
I - como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigida monetariamente pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro 1998 e, após, pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, até a data da respectiva renegociação; ou
II - de acordo com as condições contratuais, sem a aplicação de encargos da mora, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, desde que renegociadas no prazo previsto no § 1º do art. 1º da referida Lei”. (NR).
Art. 2º O caput do art. 6º da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O valor atualizado da dívida, calculado na forma desta Lei, poderá ser pago em parcelas, tendo por termo a data de 30 de dezembro de 2014, com periodicidade semestral para os créditos oriundos da carteira rural e em parcelas mensais para os demais créditos, observada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, atendidas as seguintes condições:” (NR).
Art. 3º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
Parágrafo único. Para fins de aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, deverá ser considerado o valor apurado pela origem de cada operação, posteriormente consolidados em um único contrato, conforme a natureza do crédito”. (NR).
Art. 4º Os mutuários que renegociaram as suas dívidas nos termos da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, inclusive com as alterações decorrentes desta Lei, e se tornarem inadimplentes, terão seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado e no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública – CADINE, e passíveis de inscrição em outros cadastros restritivos de crédito pertinentes.
Parágrafo único. Os mutuários que não aderiram aos benefícios da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, inclusive com as alterações decorrentes desta Lei, terão seus débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa do Estado, no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública – CADINE, e em outros cadastros restritivos de crédito pertinentes.
Art. 5º Os casos omissos, e desde que atendidos os interesses da Administração Pública, terão suas condições de renegociação regulamentadas em Decreto, devendo ser apreciados e deliberados por um Colegiado a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar o Contrato de Prestação de Serviços e outras Avenças com o Banco do Estado do Ceará – BEC, firmado em 28 de fevereiro de 2005, até 31 de dezembro de 2012, com a Instituição Financeira sucessora do mesmo, mediante contrapartida financeira.
Art. 7º Fica Poder Executivo autorizado a reabrir o prazo estabelecido no §1º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, para 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo