Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Cultura e Esportes Orçamento, Finanças e Tributação LEI COMPLEMENTAR N° 47, DE 16.07.04 (DO.23.07.04)
LEI COMPLEMENTAR N° 47, DE 16.07.04 (DO.23.07.04).
Institui o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cria o Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituído o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria da Justiça e Cidadania, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão, a elaboração de diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, das estratégias, programas, projetos, reestruturação organizacional, construção e reforma da infra-estrutura física, o reaparelhamento com móveis, máquinas, armas, munições, equipamentos de apoio, veículos, transporte, comunicação, modernização da tecnologia da informação; formação do capital humano, redesenho dos processos e programas, e o desenvolvimento de novos modelos de gestão destes órgãos.
Art. 2°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, tem por objetivos:
I - avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação do governo com a sociedade e instituições não-governamentais, relativas às questões de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com vistas ao controle social das instituições e políticas públicas, possibilitando o acompanhamento das ações e metas inseridas nos Planos de Governo e Plurianual;
II - buscar altas taxas de eficiência, eficácia e efetividade dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pelo desenvolvimento e implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta às expectativas da sociedade e de ajustamento às mudanças ambientais;
III- reformular e modernizar os modelos estruturais para melhorar a atuação dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, pela definição de estratégias integradoras dos mecanismos de governança, promovendo a sinergia na consecução das metas de governo;
IV - fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;
V - promover o processo de descentralização, fortalecimento e integração das políticas, estratégias, planos, programas institucionais, dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, com o fim de corrigir as anomalias entre planejamento, execução e gestão;
VI - aperfeiçoar o modelo de gestão a fim de aumentar a produtividade das instituições de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania e buscar a excelência da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao cidadão;
VII - integrar o planejamento, o orçamento e a gestão, inserindo métodos e técnicas que possibilitem o acompanhamento, monitoramento e a avaliação dos indicadores qualitativos de gestão dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;
VIII - desenvolver o capital humano, qualificando os servidores que integram os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, nos campos técnico, gerencial, acadêmico e desenvolver uma nova cultura, com foco no modelo de gestão gerencial;
IX - modernizar a infra-estrutura física, de tecnologia da informação e logística, oferecendo o suporte necessário e garantindo padrões aceitáveis de modernidade aos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania.
§ 1°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, será gerido pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ora criado, que será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, da Secretaria da Justiça e Cidadania, da Secretaria da Controladoria, da Secretaria da Administração e dos órgãos vinculados da SSPDS, Superintendência da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, competindo ao Chefe do Poder Executivo designar o seu coordenador.
§ 2°. Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pelos órgãos destinatários do Fundo, com o fim de dar eficiência e eficácia ao sistema de segurança pública, às ações de prevenção, pela educação, profissionalização e cultura para a população carcerária, o combate à violência e a intensa participação da sociedade, visando reduzir a criminalidade, bem como as atividades prevencionistas e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento em conformidade com os objetivos previstos nesta Lei, as prioridades e programação estabelecidas pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará.
§ 3°. O Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS, a quem competirá a sua operacionalização e o suporte técnico e material, conforme modelo definido em regulamento.
§ 4°. O Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, dentre outras atribuições, definirá metas e indicadores de desempenho para os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados de gestão a serem alcançados com aplicação dos recursos do Fundo, inclusive no aperfeiçoamento da gestão destes órgãos.
Art. 3°. Os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, serão destinados, também, ao financiamento das políticas, planos, programas, projetos, investimentos de capital, despesas com pessoal, encargos, despesas correntes, relativas à manutenção e ao funcionamento das atividades meio e fins dos órgãos integrantes da segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, conforme objetivos descritos no artigo anterior e neste artigo:
I - fazer funcionar eficientemente os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, bem como as suas políticas, planos, programas, projetos e ações, levando-os à consecução dos resultados definidos no Plano de Governo e no Plano Prurianual;
II - destinar recursos financeiros para a manutenção e o aparelhamento dos órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania, inclusive para a prevenção e combate a incêndio, para a manutenção do hospital militar e para assistência social dos militares estaduais, bem como aquisição de fardamento;
III - disponibilizar recursos financeiros para os colégios militares estaduais, a fim de garantir o ensino de qualidade;
IV - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, órgãos de segurança pública e defesa da cidadania;
V - financiar o desenvolvimento de programas de trabalho nos presídios, nas atividades de agricultura, indústria, pecuária e artesanato, além de custear medidas de recuperação e assistência aos reeducandos e a seus familiares e financiar a manutenção e a recuperação dos estabelecimentos prisionais.
§ 1°. Os programas, projetos e ações estaduais de defesa social financiados com recursos do FDS, serão avaliados pelo Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, ao qual competirá, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e os resultados.
§ 2°. Compete ainda ao Conselho de Defesa Social promover a divulgação quadrimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet e encaminhá-los para a Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado do Ceará, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente.
§ 3°. A prestação de contas, de que trata o § 1º deste artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes.
Art. 4°. Constituem receitas do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS:
I - transferências à conta do orçamento estadual;
II - receitas oriundas de convênios com instituições públicas, privadas e multilaterais;
III - saldos financeiros de Fundos extintos;
IV - recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional dos órgãos que integram os órgãos de segurança pública e Secretaria da Justiça e Cidadania;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras;
VII - doações, legados e outros recursos a este título destinados ao Fundo;
VIII - taxas pela prestação de serviços e atividades de fiscalização e controle, pelo exercício do poder de polícia;
IX - contribuições de policiais militares, taxas de inscrição, de matrícula e da realização de cursos mantidos pelas corporações militares;
X - contribuições dos alunos, taxas de inscrição dos colégios militares;
XI - recursos provenientes da venda de produtos originários de granjas, olarias, pequenas fábricas e do exercício de atividades produtivas localizadas e desenvolvidas nos presídios.
Parágrafo único. O ingresso dos recursos no Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará dar-se-á em conta específica do Fundo, conforme o modelo definido em regulamento.
Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará administrar financeiramente os recursos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, cujos recursos serão depositados no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou, a critério da Administração Estadual, noutra instituição oficial, em conta especial integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título “Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará”.
§ 1º. O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.
§ 2º. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 6º. A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, programas, projetos e ações, dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho de Defesa Social, mediante plano de trabalho, em que estejam bem definidos os custos e benefícios e em perfeita sintonia com os objetivos do Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, onde estejam claramente estabelecidos os resultados esperados, as metas e indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação.
Art. 7°. Ficam extintos os seguintes Fundos:
I - Fundo Especial da Polícia Militar – FESPON, criado pela Lei n.° 10.596, de 26 de novembro de 1981;
II - Fundo Especial de Administração e Manutenção dos Colégios Militares – FAMCOM, criado pelo Decreto n.° 26.054, de 10 de novembro de 2000;
III - Fundo Especial de Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará – FUNDECI, criado pela Lei n.° 13.084, de 29 de dezembro de 2000;
IV - Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – FUNPECE, criado pela Lei n.° 10.396, de 26 de maio de 1990.
Parágrafo único. Os saldos financeiros, patrimoniais pertencentes aos Fundos extintos neste artigo reverterão para o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, criado nesta Lei.
Art. 8°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária de 2004 dos Fundos extintos e incorporadas por força desta Lei, para suplementar o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará – FDS, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificador de uso.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento, de que trata este artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 9°. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.
LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo