Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Cultura e Esportes Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC LEI N.º 17.176, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
LEI N.º 17.176, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO FEMININO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e define seus princípios e objetivos.
Art. 2.º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:
I – o estímulo à capacitação e à formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;
II – o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
III – o respeito às diversidades regionais e locais;
IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V – a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI – a promoção da inclusão social e econômica das mulheres; e
VII – a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
Art. 3.º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercerem o papel estratégico de agentes do desenvolvimento e tem como objetivos:
I – fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V – estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VI – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VII – despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; e
VIII – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4.º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas profissionalizantes e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento; e
II – estímulo à formação cooperativista.
Art. 5.º A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento.
Parágrafo único. As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO MARCOS SOBREIRA