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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.806, DE 20.06.83 (D.O. DE 20.06.83)
Dispõe sobre os valores dos soldos das Praças da Polícia Militar do Ceará que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os valores dos soldos do 3º Sargento, do Cabo e do Soldado Mobilizado da Polícia Militar do Ceará, passam a ser, respectivamente, Cr$ 30.600,00 (TRINTA MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS), Cr$ 30.000,00 (TRINTA MIL CRUZEIROS) e Cr$ 29.500,00 (VINTE E NOVE MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS).
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar do Ceará, podendo ser suplementada em casos de insuficiência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a 1º de junho de 1983, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1983.
ADAUTO BEZERRA
Governador em exercício
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Feliciano de Carvalho