Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 21 Março 2024 03:20

LEI Nº 10.684, DE 20.07.82. (D.O. DE 20.07.82)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.684, DE 20.07.82. (D.O. DE 20.07.82)

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária, provenientes de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não como Divida Ativa do Estado, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos, desde que de uma só vez, com os seguintes descontos:

I — dispensa da multa, se liquidados até 31 de agosto de 1982;

II — redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, se liquidados até 30 de setembro de 1982;

III — redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa, se liquidados até 31 de outubro de 1982.

§ 1º — Os débitos decorrentes apenas da imposição de multas, originários de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos, observados os prazos previstos nos itens I a III deste artigo, com a redução, respectivamente, de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º — A redução de que tratam os itens II e III deste artigo não exclui os descontos concedidos nos termos do art. 93 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970.

§ 3º — O disposto neste artigo aplica-se, também, relativamente ao saldo rema­nescente, aos débitos em regime de parcelamento.

Art. 2º — Ficam cancelados os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$ 18.000,00 (DEZOITO MIL CRUZEIROS):

I — de qualquer natureza, inscritos como Divida Ativa do Estado até a data da publicação desta Lei, inclusive os ajuizados;

II — provenientes de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, qualquer que seja a fase em que se encontrem os processos a eles relativos.

§ 1º — Para os efeitos deste artigo, entende-se por valor originário o que corresponde ao débito à época da ocorrência do seu fato gerador.

§ 2º — O disposto no item I deste artigo não se aplica aos débitos constituídos pela ocorrência das situações indicadas nos itens I a IV do art. 242 da Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

§ 3º — As disposições do item II deste artigo aplicam-se, também, aos débitos em regime de parcelamento, relativamente ao saldo remanescente.

Art. 3º. _ As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente a sua vigência.

Art. 4º — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 2600 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500