Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Cultura e Esportes Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.881, DE 29.12.83 (D.O. DE 29.12.83)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado, no art. 1º da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, um parágrafo classificado como 5º, com a seguinte redação:
§ 5º - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento."
Art. 2º Os artigos 13, 16, 27, 34, 36 e 151, todos da referida Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com as. seguintes redações:
"Art. 13 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais com consumidor final;
II - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais
que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização;
III - 13% (treze por cento) nas operações de exportações."
"Art. 16 - O montante de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) integrará a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), exceto quando a operação configure hipótese de incidência, de ambos os tributos."
"Art. 27 - Quando ocorrer a transferência da responsabilidade
prevista no artigo 34 desta Lei, a base de cálculo será:
I - o valor da operação promovida pelo responsável, adicionada do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas acrescido do percentual de até 200% (duzentos por cento) conforme se dispuser em regulamento;
II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço máximo ou único de venda marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente."
"Art. 34 - Fica atribuída a condição de responsável na forma que se dispuser em Regulamento:
I - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
II - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
§ 1º - Fica atribuída, também, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, nas hipóteses indicadas em regulamento.
§ 2º - Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados."
"Art. 36 - O Imposto sobre Circulação de Mercadorias é não cumulativo, correspondendo o montante a recolher à diferença a maior, verificada em cada período mensal, entre o imposto devido sobre as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas no mesmo período."
"Parágrafo único - A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes."
"Art. 151 - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e, integralmente a partir do exercício de 1986."
Art. 3º A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, na forma a ser estabelecida em regulamento, e terá como limite total a despesa realizada.
Art. 4º - Antes de -ser julgado em 1ª instância, o Secretário da Fazenda poderá avocar processo fiscal para decidir quanto ao seu conteúdo, quer a requerimento da parte interessada, quer de oficio, desde que por motivo de interesse público ou da administração. (revogado pela lei n.° 11.388, de 21.11.87)
Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 1° e o parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.422, de 10 de novembro de 1970, este último nela incluído por disposição da Lei nº 9.685, de 29 de dezembro de 1972.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro