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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 9.810, DE 29 DE MARÇO DE 1974 (D.O. 29.03.74)
ABRE O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento o crédito especial no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) destinado a atender despesas de qualquer natureza que se fizerem necessárias à atuação do GRUPO ESPECIAL DE SOCORRO ÀS VITIMAS DE CALAMIDADE PÚBLICA – GESCAP, de que trata o Decreto n. 9.537, de 31 de agosto de 1971.
Parágrafo Único – O crédito de que trata este artigo será entregue à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante solicitação do seu Titular ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.º – Para atender a abertura do crédito de que cogita o artigo anterior, anular-se-á igual importância do Fundo de Reserva Orçamentária do Vigente orçamento do Estado.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 1974.
CÉSAR CALS
Luciano Garcia Sobrinho
José Arilo Maciel