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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.434, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 31/10/80)
DISPÕE SOBRE RECURSOS DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL ATRIBUÍDOS AO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os recursos oriundos do Fundo Rodoviário Nacional, atribuídos ao Estado do Ceará, serão transferidos ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, não podendo ter, durante a vigência de obrigações financeiras por ele contraídas, destinação diversa.
Art. 2.º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER poderá vincular parcela do Fundo Rodoviário Nacional a ele destinada, sempre em montante suficiente a assegurar o pagamento de serviços realizados por autofinanciamento, em obras constantes do Plano Rodoviário Estadual, até o montante de 353.640 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, equivalente nesta data a aproximadamente Cr$ 240.000.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MILHOES DE CRUZEIROS).
Art. 3.º - O DAER será responsável pelo pagamento das faturas relativas aos serviços a que se refere o art. 2.º desta Lei, emitidas por empresas construtoras, inscritas no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, cujos valores serão destinados a amortizar ou liquidar o principal, reajuste cambial, acessórios e/ou encargos de operações de crédito que vierem a ser celebrados sob o regime de autofinanciamento, entre as ditas empresas construtoras e o Banco do Estado do Ceará S.A. BEC.
Art. 4.º - Observadas as prescrições desta lei, o DAER somente poderá participar de operações de autofinanciamento, quando para obras rodoviárias em fase de execução, contratadas através de concorrência pública.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques