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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.384, DE 07 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 30/09/80)
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do B.N.H., empréstimos até o valor de:2.089.000 U.P.C. (Unidade Padrão de Capital do BNH) correspondentes, nesta data, a Cr$ 1.019.076.870,00 (hum bilhão e dezenove milhões,setenta e seis mil e oitocentos e setenta cruzeiros), para atender às responsabilidades financeiras do Estado do Ceará com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no período 1980 a 1985.
Art. 2.º- Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH, através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.
Art. 3.º -Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 07 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Gonzaga Marques
Ozias Monteiro Rodrigues