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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.303, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL -MAGISTERIO -QUADRO I - PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° -Os vencimentos ou salários mensais atribuídos aos cargos e funções do Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO -Quadro I- Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Educação, são os constantes do ANEXO I, parte integrante desta lei, na forma ali estabelecida.
Parágrafo único - Os cargos e funções despadronizados por leis anteriores são incluídos no ANEXO a que se refere este artigo.
Art. 2.° - Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelecimentos de Ensino de 1.o e 2.o Graus são os discriminados no ANEXO II, também parte integrante desta lei.
Art. 3.° - Ao salário-aula dos Professores Contratados de 1.° e 2° Graus são atribuídos os seguintes valores:
I - Cr$ 52,00 (CINQUENTA E DOIS CRUZEIROS), quando o professor possuir habilitação específica de 2.o Grau, obtida em 3 anos ou, na hipótese de não ser portador de curso superior,com habilitação de 2.o Grau;
II -Cr$ 55,00 (CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), quando o professor possuir habilitação de 2.0 Grau em 4 anos e/ou 3, acrescido de 1 ano de estudos adicionais,ou for portador de Registro "S", fornecido pelo MEC;
III- Cr$ 57,00 (CINQUENTA E SETE CRUZEIROS), quando o professor for diplomado em curso superior de graduação de curta duração ou portador de curso superior, sem Registro Definitivo, mas que lecione disciplinas correlatas com sua formatura;
IV - Cr$ 60,00 (SESSENTA CRUZEIROS), quando o Professor for portador de título de Licenciatura Plena ou tenha Registro Definitivo, fornecido pelo MEC.
Art. 4.°- Os valores dos salários do Pessoal contratado para atividades de Magistério são os indicados no ANEXO III desta lei.
Art.5.° -É revogado o art. 9.° da Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973.
Art.6.° - A vantagem instituída pelo art. 13 da Lei n.° 10.206, de 20 de setembro de 1978, integrará os proventos dos professores que passarem à inatividade,inclusive por motivo de doença nos casos especificados em lei.
Art. 7. ° - A partir de 1.° de setembro de 1979, são extintas as gratificações instituídas pelo art. 12e § 1.o do art. 13 da Lei n.o 10.206, de 20 de setembro de 1978.
Art. 8.°- A carga horária do Professor de Ensino de 1° e 2° Graus, em regime comum, para cada cargo e/ou função, é de até 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades.
§1.°- O Professor que, na data da vigência desta lei, estiver com a carga horária inferior ao estabelecido neste artigo, assim permanecerá até o final do ano letivo de 1979.
§ 2.º - Decreto do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 9.° - São reajustados, automaticamente, os proventos dos inativos, desde que implementem os requisitos exigidos quanto aos benefícios atribuídos por esta lei.
Art. 10 - O órgão de Pessoal da Secretaria de Educação procederá a levantamento nos registros funcionais de cada servidor, para fins de aferição das condições indispensáveis a seu enquadramento para inclusão da vantagem em folha de pagamento.
Art. 11 - O Chefe do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias,encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de lei, dispondo sobre a reformulação e adaptação do Estatuto do Magistério Oficial de 1° e 2° Graus.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações dos respectivos orçamentos,e serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1° de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979
VIRGILIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Antonio Albuquerque