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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.969, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO ALEITAMENTO MATERNO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Aleitamento Materno, a ser comemorado no dia 23 de março de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
Coautoria: Dep. De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.968, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO JORNALISTA POLÍTICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Jornalista Político, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.967, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO TRABALHO DE CUIDADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Trabalho de Cuidados, a ser comemorado, anualmente, em 29 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Sampaio
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.966, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO REALIZADA NO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora do Rosário, realizada anualmente entre o final de setembro e começo de outubro no Município de Aracati.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.965, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI, NO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO CÍRCULO DE ORAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Círculo de Oração, que será comemorado sempre no dia 6 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Dra. Silvana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.964, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O LAR BENEFICENTE CISCO DE LUZ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera como de Utilidade Pública Estadual o Lar Beneficente Cisco de Luz, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, inscrito no CNPJ/MF sob o número 37.728.004/0001-09.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.963, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DA EDUCAÇÃO POPULAR E LIBERTADORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 19 de setembro como o Dia Estadual da Educação Popular e Libertadora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.962, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA BIODANÇA – SISTEMA ROLANDO TORO E O INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, e incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Biodança – Sistema Rolando Toro.
§ 1º A celebração do Dia Estadual da Biodança – Sistema Rolando Toro tem por objetivo chamar a atenção da sociedade cearense para a importância da Biodança como Prática Integrativa e Complementar em Saúde – PICS, prevista na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC, por meio da Portaria n.º 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde.
§ 2º A Biodança consiste em um sistema de desenvolvimento e integração humana, que promove a renovação orgânica, a reeducação afetiva e a reaprendizagem das funções originais da vida, contribuindo para a promoção da saúde e para a qualidade de vida das pessoas que a praticam.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se Biodança – Sistema Rolando Toro, o sistema organizado e certificado pela International Biodanza Federation – IBFed.
Art. 2º O Dia Estadual da Biodança – Sistema Rolando Toro será comemorado anualmente no dia 19 de outubro.
Art. 3º O Poder Executivo pode realizar atividades e ações que visem a dar visibilidade à Biodança durante a semana que compreende o Dia Estadual da Biodança – Sistema Rolando Toro com o intuito de contribuir para a difusão dessa Prática Integrativa e Complementar em Saúde – PICS e a efetivação da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.961, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE CAMPANHAS ESTADUAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS RARAS EM CRIANÇAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a implantação de campanhas estaduais de conscientização sobre as doenças raras em crianças no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – ampliar a conscientização sobre as doenças raras que acometem crianças;
II – informar as pessoas sobre o impacto das doenças raras na sociedade;
III – criar um futuro mais inclusivo, igualitário e compassivo para a população;
IV – promover políticas públicas de saúde inclusivas e acessíveis.
Art. 3º Para a efetivação desta Lei, podem ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras:
I – informar a população sobre as doenças raras por meio de peças publicitárias nas páginas e redes sociais de órgãos públicos, de cartazes nas escolas públicas e nos hospitais públicos do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Dep. Guilherme Landim, Dep. Queiroz Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.960, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
DENOMINA PROFESSOR VALMIR FERREIRA LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Professor Valmir Ferreira Lima o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no bairro Beira Rio, no município de Ararendá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa