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Maria Vieira Lira

Quarta, 04 Setembro 2024 12:43

LEI N° 18.994, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.994, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO NEUROPEDIATRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Neuropediatra.

Parágrafo único. O Dia Estadual do Neuropediatra, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado, anualmente, no dia 15 de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

Quarta, 04 Setembro 2024 12:40

LEI N° 18.993, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.993, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL NADIR & ESTELA – IDSNE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:                                                   

Art. 1º Considera de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Desenvolvimento Social Nadir & Estela – IDSNE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 26.767.628/0001-00, com sede e foro no Município de Uruburetama.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Terça, 03 Setembro 2024 15:07

LEI N° 18.992, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.992, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

CONSIDERA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A BATALHA DE RIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica considerado de relevante interesse cultural imaterial do Estado do Ceará a Batalha de Rima.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Júlio César Filho

Terça, 03 Setembro 2024 15:04

LEI N° 18.991, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.991, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O MOVIMENTO SAÚDE MENTAL – MSM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública o Movimento Saúde Mental – MSM, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.918.813/0001-53.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

Terça, 03 Setembro 2024 15:00

LEI N° 18.990, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.990, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, DE GUIA INFORMATIVO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DA REDE DE ATENDIMENTO A MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida a publicação, nos sítios eletrônicos do Poder Executivo do Ceará, de guia informativo sobre os serviços públicos da rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual.

Parágrafo único. Considera-se rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, que acolhem, atendem e orientam mulheres que vivem ou viveram situações de violência doméstica e sexual.

Art. 2º O guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.

Art. 3º O guia informativo deverá conter:

I – a relação das instituições e dos serviços da rede de atendimento à mulher em situação de violência, conforme definido no art. 1.º; e

II – as informações sobre como acessar esses serviços, incluindo endereços, telefones e horários de funcionamento.

Parágrafo único. Os serviços de caráter sigiloso que compõem a rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual, como casas-abrigo, não poderão ter o seu endereço e demais dados sigilosos publicados no guia de que trata a presente Lei, para a preservação da vida das mulheres sob sua proteção.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Lia Gomes

Terça, 03 Setembro 2024 14:57

LEI N° 18.989, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.989, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

INCLUI O BLOCO “CARRINHO DE MÃO” DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, o Bloco “Carrinho de Mão” do Município de Redenção.

Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, no período carnavalesco.

Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Bruno Pedrosa

Terça, 03 Setembro 2024 14:55

LEI N° 18.988, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.988, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

RECONHECE, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ, A BANDA DE MÚSICA MAESTRO CHICO CLARINETE, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Banda de Música Maestro Chico Clarinete, no Município de Tauá, reconhecida como de Destacada Relevância Histórico-Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Terça, 03 Setembro 2024 14:51

LEI N° 18.987, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.987, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DENOMINA MARIA LEITE DE JESUS O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominado Maria Leite de Jesus o Centro de Referência de Assistência Social – Cras localizado no Município de Quiterianópolis.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Terça, 03 Setembro 2024 14:49

LEI N° 18.986, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.986, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DENOMINA RAIMUNDO NONATO TAVARES A ARENINHA TIPO II NA LOCALIDADE DE ESTRADA NOVA, NO DISTRITO DE JUSTINIANO DE SERPA, NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada Raimundo Nonato Tavares a Areninha Tipo II na localidade de Estrada Nova, no Distrito de Justiniano de Serpa, no Município de Aquiraz.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marta Gonçalves

Terça, 03 Setembro 2024 14:40

LEI N° 18.985, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.985, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DENOMINA MARIA APARECIDA CAVALCANTE MELO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO BAIRRO CENTRO, NO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominado Maria Aparecida Cavalcante Melo o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no bairro Centro, no Município de Groaíras.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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