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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.791, DE 04.05.83 (D.O. DE 17.05.83)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Ceará - FUNDETEC.
Parágrafo único. O FUNDETEC reger-se-á por regulamento aprovado por decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na Cidade de Fortaleza, duração indeterminada, sendo vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 2º O FUNDETEC tem por finalidade promover os meios necessários ao desenvolvimento de atividades Científicas e/ou Tecnológicas, capacitando financeiramente e oferecendo garantias às pessoas físicas ou jurídicas nacionais a executarem estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objetivo o desenvolvimento Científico e Tecnológico no Estado do Ceará, bem como o aperfeiçoamento de técnicas, processos e produtos e a absorção, utilização e difusão de tecnologias apropriadas à região.
Art. 3º Constituem recursos do FUNDETEC:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no orçamento e créditos adicionais que lhes sejam destinados;
II - repasse de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, autorizado através de decreto do Chefe do Poder Executivo;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;
IV - convênios de cooperação técnica e financeira com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - licenciamento de patentes de inventos financiados com recursos do FUNDETEC;
VI - percentual sobre o faturamento de inventos financiados pelo FUNDETEC;
VII - atividades comerciais resultantes dos contratos de risco;
VIII - rendimentos, acréscimos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;
IX - transferências decorrentes de convênios e acordos;
X - recursos provenientes de incentivos fiscais;
XI - saldos de exercícios financeiros anteriores;
XII - outras receitas eventuais.
Art. 4º A aplicação dos recursos do FUNDETEC far-se-á segundo as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 5º Os recursos do FUNDETEC serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em conta especial tendo como seu gestor financeiro a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 6º Os projetos a serem financiados serão analisados tecnicamente pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, através de suas câmaras específicas, aprovados pelo Presidente do Conselho e homologados pelo Governador do Estado.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDETEC.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Osmundo Evangelista Rebouças
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogada pela lei n.° 10.966, de 14.12.84)
LEI Nº 10.790, DE 26.04.83 (D.O. DE 02.05.83)
Cria a Comarca de Itapiúna e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica elevada à categoria de Comarca de 1ª entrância, mantida a sede respectiva, o atual Termo Judiciário de Itapiúna.
Art. 2º - É igualmente elevada à categoria de 2ª entrância a atual Unidade Judiciária de Pacajus.
Art. 3º - Ficam criados um cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância, um cargo de Promotor de Justiça, também de 2ª entrância, bem como dois de Oficial de Justiça de 1ª entrância e dois de Tabelião com as funções cumulativas exercidas por distribuição do crime e do cível, para a sede da Comarca ora criada.
§ 1º - Os cargos de Juiz de Direito e de Promotor de Justiça, ambos de 1ª entrância, atualmente lotados na Comarca de Pacajus, passam a ser lotados na Comarca de Itapiúna, ora criada.
§ 2º - A situação dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o § 1º obedecerá ao que dispõe o Código de Organização Judiciária e o Código do Ministério Público do Ceará.
Art. 4º - Igualmente ficam criados um cargo de Contador e Distribuidor, um de Partidor, um de Avaliador e um de Depositário Público, com lotação na sede da Unidade Judiciária de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.789, DE 26.04.83 (D.O. DE 29.04.83)
Dispõe sobre a denominação da Rodovia CE-104, de jurisdição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Rodovia de nomenclatura CE-104, de jurisdição Estadual, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, que liga as sedes dos municípios de Pacajus e Cascavel, passa a ter a denominação de Rodovia OSMIRA CASTRO.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.788, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)
Considera de utilidade pública a Entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a ACADEMIA CEARENSE DE FARMÁCIA, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.
LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.787, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)
Considera de utilidade pública o grupo ARTE NASCENTE TEATRO AMADOR - ANTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A, SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de utilidade pública o grupo ARTE NASCENTE TEATRO AMADOR - ANTA - com sede e foro jurídico na cidade de Juazeiro do Norte - CE.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.786, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)
Reconhece de utilidade pública a sociedade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É reconhecida de utilidade pública a Associação dos Técnicos em Contabilidade do Estado do Ceará - ASTEC, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Francisco Ernando Uchôa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.785, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)
Concede a pensão que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, à D. MARLUCE PESSOA SALES, viúva do ex-Promotor de 4ª Entrância, EDMILSON ANDRADE SALES, devendo ser reajustada sempre que houver majoração do respectivo vencimento-base.
Parágrafo único. Para o cálculo da pensão de que trata este artigo, será considerado tão-somente o vencimento-base do cargo de Promotor de 4ª Entrância, sem se incluir qualquer outra vantagem de ordem financeira, quer permanente ou transitória.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.783, DE 10.01.83 (D.O. DE 25.01.83)
MODIFICA O ANEXO 2 DA LEI Nº 1.153, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1953, E FIXA OS LIMITES DO MUNICÍPIO DE UBAJARA E SEUS DISTRITOS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 38, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O item 92 (noventa e dois) do anexo nº 2 da Lei nº 1.153, de 22/11/1953, que fixa os limites do município de Ubajara, bem como seus distritos, passa a ter a seguinte redação:
Os limites do Município de Ubajara são os seguintes:
§ 1º - a) A OESTE COM O ESTADO DO PIAUÍ:
É a extrema interestadual, no trecho compreendido entre a incidência do Rio Jaburu e a continuação para Oeste da Estrada de Jardim a Queimadas sobre a mesma fronteira.
B) - AO NORTE COM O MUNICÍPIO DE TIANGUÁ:
Começa na incidência referida na alínea anterior e continua pela mencionada Estrada até a Fazenda Queimadas, daí, pela mesma Estrada até a sua intersecção com o Rio Jaburu no lugar Ingazeiras, indo à confluência desse com o Riacho Pitanga; sobe pelo Pitanga até à barra do Riacho Tapera-Acima no mesmo, continuando pelo referido riacho até às suas nascentes e daí, numa reta, até à Ladeira das Palmeiras (limites com os Municípios de Tianguá e Frecheirinha).
c) AINDA AO NORTE E A LESTE COM O MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA
Começa na Ladeira das Palmeiras, referida na alínea anterior, e vai diretamente às nascentes do Riacho Palmeiras, pelo qual desce até à sua foz no Rio Ubajara; desse ponto segue, em linha reta, à barra do Riacho Guaribas, no Rio Coreaú (limites com os Municípios de Frecheirinha e Mucambo).
d) AO SUL COM O MUNICÍPIO DE MUCAMBO:
Começa na foz do Riacho Guaribas no Rio Coreaú, referida na alínea anterior; sobe pelo Rio Coreaú ou Taipus até a confluência do Riacho Tamundé com o Riacho da Onça; daí, sobe pelo Tamundé e vai á barra do Riacho da Boa Água no mesmo; tome o Riacho da Boa Água em cima da Chapada da Serra da Ibiapaba e vai às nascentes, no Sítio Pernambuquinho (limites com os Municípios de Mucambo e Ibiapina).
e) AINDA AO SUL COM O MUNICÍPIO DE IBIAPINA:
Começa nas nascentes do Riacho da Boa Água, referida na alínea anterior; segue daí, em linha reta, para o centro da Lagoa da Moitinga, prosseguindo pelo Jaburu até a Passagem de Pedro de Barros, a dois quilômetros da localidade de Pavuna, de onde ruma certo à comiada da Serra de Nazaré; segue pela mesma até seu ponto extremo ocidental, onde confronta com o Rio Jaburu em direção à Revedor; toma, daí, o leito do rio e por ele desce até à Fronteira Interestadual Ceará-Piauí.
§ 2º a) ENTRE OS DISTRITOS DE UBAJARA E ARATICUM:
Começa na aresta superior da escarpa da Serra da Ibiapaba, nascente do Riacho Palmeiras; vai pela referida aresta até às nascentes do Riacho Boa Água no Sítio Pernambuquinho, na extrema com os Municípios de Ibiapina e Mucambo.
b) ENTRE OS DISTRITOS DE UBAJARA E JABURUNA:
Começa no ponto do Rio Jaburu onde deságua o córrego da Lagoa da Moitinga e vai pelo referido córrego até a citada Lagoa, ponto em que confronta com o divisor, rumo ao norte, até encontrar os limites dos Municípios de Tianguá e Ubajara, na confluência do Rio Jaburu com o Riacho Pitanga.
Art. 2º Esta Lei fica incorporada à Legislação que fixou a Divisão Territorial e Administrativa do Estado do Ceará, e, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, aos 10 de janeiro de 1983.
Deputado Antonio dos Santos Cavalcante
PRESIDENTE
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.383, DE 14.06.23 (D.O. 14.06.23)
DENOMINA DOM HÉLDER CÂMARA O CENTRO DE REFERÊNCIA EM DIREITOS HUMANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Centro de Referência em Direitos Humanos, localizado no Município de Fortaleza, construído com recursos do Governo do Estado, recebe a denominação oficial de Dom Hélder Câmara.
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.382, DE 07.06.23 (D.O. 14.06.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA VEREADORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Vereadora, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março, em homenagem à vereadora Yanny Brena.
Art. 2º O Dia Estadual da Vereadora tem por objetivos:
I – sensibilizar a sociedade sobre a relevância da participação feminina na política;
II – destacar o papel das vereadoras na construção das políticas públicas no âmbito municipal; e
III – proporcionar o debate com a sociedade sobre os desafios da presença feminina nos espaços de poder.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
Coautoria: Dep. Stuart Castro