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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.423, DE 13.07.23 (D.O. 14.07.23)
DENOMINA NEUSA PEIXOTO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NO MUNICÍPIO DE JAGUARIBARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºFica denominado Neusa Peixoto o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Jaguaribara.
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
Coautoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.442, DE 31.07.23 (D.O. 31.07.23)
ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam acrescidos o item 3.29 ao art. 6.º, o art. 44-A, o inciso XXX ao art. 53, o inciso LII e LIII ao art. 54 e o inciso XXV ao art. 55, todos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
.......................................................................................
3.29. Secretaria da Proteção Animal;
..................................................................................................
CAPÍTULO XVII - A
DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 44 – A. Compete à Secretaria da Proteção Animal:
I – promover o fortalecimento da assistência médico-veterinária na capital e no interior do Estado do Ceará a animais de pequeno e de grande porte, mediante a construção, a operação e a gestão de estruturas, equipamentos e pessoal capacitado;
II – executar políticas de controle populacional de animais na capital e no interior, por meio de programas de castração disponibilizados por unidades móveis e fixas (hospitais, clínicas e congêneres);
III – criar e coordenar projetos assistenciais aos protetores de animais;
IV – desenvolver ações e políticas de monitoramento e prevenção de maus-tratos contra animais domésticos e silvestres, incluindo a criação e a coordenação de projetos educacionais de conscientização ambiental;
V – articular com as forças de segurança a prevenção e o combate aos casos de maus-tratos a animais domésticos e silvestres;
VI – criar e manter centros de triagem e reabilitação de animais domésticos e silvestres;
VII – estimular, desenvolver e executar políticas de estímulo à substituição de veículos e equipamentos de tração animal;
VIII – realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maus-tratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres;
IX – produzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos animais;
X – articular junto à Secretaria do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas – SEMA questões que envolvam a Política Estadual de Educação Ambiental, em especial as temáticas de educação ambiental voltadas à proteção de fauna;
XI – realizar, por meio do programa Cientista Chefe Meio Ambiente, estudos de fauna;
XII – gerir o Cadastro Estadual de ONGs de Proteção Animal – CEOPA;
XIII – realizar a Semana de Proteção Animal – SEPA;
XIV – criar normas e procedimentos para o manejo de fauna exótica invasora;
XV – outras competências correlatas.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Proteção e Bem-Estar Animal, criado pela Lei n.º 17.729, 22 de outubro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Animal.
…................................................................................................
Art. 53. …...................................................................................
…........................................................................................
XXX – Secretário da Proteção Animal.
Art. 54. …...................................................................................
…......................................................................................
LII – Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, da Secretaria da Proteção Animal;
LIII – Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos, da Secretaria da Proteção Animal.
Art. 55. …...................................................................................
…...............................................................................................
XXV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Proteção Animal.” (NR)
Art. 2º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, a Secretaria da Proteção Animal, bem como os cargos de Secretário da Proteção Animal e os de Secretário Executivo da Proteção e do Bem-Estar Animal, de Secretário Executivo de Infraestrutura e Equipamentos e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, todos da Secretaria da Proteção Animal.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 56 (cinquenta e seis) cargos de provimento em comissão, sendo 11 (onze) símbolo DNS-2, 24 (vinte e quatro) símbolo DNS-3 e 21 (vinte e um) de símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados neste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo, a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 309 , DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
REGULAMENTA OS §§ 1.º, 2.º E 3.º DO ART. 190-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, ESTABELECE COMPETÊNCIAS E VALORES DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, E DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºEsta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sobre a competência e os valores da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, bem como sobre o regime jurídico da Carreira de Auditor de Controle Interno do Estado, nos termos dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 190-A da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2.ºPara fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizado de forma integrada, destinado a mitigar os riscos, cumprir as finalidades estabelecidas nas leis e nos regulamentos e fornecer segurança razoável de que os objetivos organizacionais serão alcançados;
II – Sistema de Controle Interno: conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito do Poder Executivo, coordenado por um órgão central, orientado para o funcionamento eficaz dos controles internos, referenciado no modelo de Três Linhas;
III – Modelo de Três Linhas: modelo de gerenciamento de sistema de controle interno, aplicável a todas as organizações, sejam de natureza pública ou privada, com vistas a ajudar as organizações a identificar estruturas e processos que melhor auxiliam no atingimento dos objetivos e facilitam uma forte governança e o gerenciamento de riscos;
IV – Órgão Central do Sistema de Controle Interno: órgão da estrutura organizacional do Poder Executivo responsável por coordenar e supervisionar as atividades do seu Sistema de Controle Interno, exercer os controles essenciais, avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles existentes, realizar auditorias internas governamentais e inspeções para cumprir a função constitucional de fiscalização;
V – Unidade Setorial de Controle Interno: instância estabelecida na estrutura organizacional dos órgãos e das entidades do Poder Executivo para apoio, monitoramento e realização de análise crítica dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de tratamento e controle implementados, bem como demais competências estabelecidas em regulamento específico;
VI – Unidade de Auditoria Interna: unidade responsável pela prestação de serviços independentes e objetivos de avaliação e de consultoria, desenvolvidos para adicionar valor e melhorar as operações da organização, bem como reunir as prerrogativas de gerenciamento e de operacionalização da atividade de auditoria interna governamental no âmbito de um órgão ou de uma entidade da Administração Pública Estadual;
VII – Auditoria Interna Governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para agregar valor aos órgãos e às entidades do Poder Executivo e aprimorar as suas operações, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos, incluindo controles internos da gestão;
VIII – Serviço de Avaliação: atividade de auditoria interna governamental que pode ser definida como o exame objetivo de evidências com o propósito de fornecer para o órgão ou a entidade uma avaliação independente sobre os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle;
IX – Serviço de Consultoria: atividade de auditoria interna governamental de assessoramento, aconselhamento, facilitação e treinamento de natureza estratégica com foco em adicionar valor aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e aperfeiçoá-los, bem como implementar controles internos na organização;
X – Inspeção: atividade de fiscalização utilizada para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo e a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, bem como para apurar denúncias ou representações;
XI – Atividade Fiscalizatória: atividade de auditoria interna governamental e inspeção;
XII – Atividade Correcional: exercício do poder administrativo sancionador do Estado, desenvolvido diante da necessidade de se corrigirem desvios de conduta ou transgressões de agentes públicos e de entidades privadas que se relacionam com o Poder Executivo;
XIII – Orientação: manifestação emitida em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo Estadual sobre casos concretos ou por deliberação da própria CGE sobre matérias afetas à atuação da CGE, visando prevenir eventos de riscos, a recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais e a aperfeiçoar processos de trabalho;
XIV – Recomendação: manifestação emitida com indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades inerentes à atuação da CGE, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos ou das entidades, visando prevenir a sua recorrência;
XV – Risco: probabilidade de ocorrência de um evento que possa impactar o alcance dos objetivos da organização;
XVI – Inobservância Injustificada: ausência de implementação das ações definidas para atendimento de recomendações, sem apresentação de justificativa aceita pela CGE.
TÍTULO II
DO MODELO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º A CGE, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, integra a Governadoria e está subordinada diretamente ao Governador do Estado.
§ 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual é exercido de forma descentralizada, estruturado nas seguintes linhas:
I – primeira linha: composta pela gestão do próprio órgão, responsável pela entrega de produtos e/ou serviços aos clientes da organização, incluindo funções de apoio. É responsável pelo gerenciamento de riscos, incluindo controles internos da gestão. Deve estabelecer e manter estruturas e processos apropriados de forma a atingir os objetivos da organização e garantir a conformidade com os normativos legais e éticos vigentes;
II – segunda linha: constituída pelas funções de supervisão, monitoramento, inclusive da regularidade, e assessoramento quanto a aspectos relacionados ao gerenciamento de risco, incluindo os controles internos da gestão, atuando, entre outras, como facilitadores da implementação de práticas eficazes de gerenciamento de riscos por parte da primeira linha;
III – terceira linha: constituída pelas atividades de avaliação e de consultoria realizadas pelo Órgão Central de Controle Interno, de forma independente e objetiva, sobre a adequação e eficácia da governança e do gerenciamento de risco, incluindo os controles internos da gestão, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações no âmbito do Poder Executivo, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2° As atividades de avaliação e consultoria realizadas pelas Unidades de Auditoria Interna, próprias das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, integram a terceira linha exclusivamente nas respectivas entidades.
§ 3° A responsabilidade por atingir os objetivos organizacionais compreende o papel da primeira e segunda linhas.
§ 4° O adequado funcionamento do Sistema de Controle Interno, estruturado em modelo de linhas de atuação dos controles, pressupõe o alinhamento das atividades realizadas e a atuação de forma colaborativa, mediante comunicação clara, com vistas a garantir a confiabilidade, a coerência e a transparência das informações necessárias para a tomada de decisões baseadas em evidências e voltadas para entrega de resultados de acordo com os interesses priorizados pela gestão.
§ 5° No Poder Executivo Estadual, a atividade de auditoria interna governamental é exercida pelas seguintes Unidades de Auditoria Interna Governamental:
I – Controladoria e Ouvidoria Geral, órgão central do sistema de controle interno, na sua função de auditoria interna governamental;
II – Unidades de Auditorias Internas próprias das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo.
§ 6° Excepcionalmente, compõem o conjunto de Unidades de Auditoria Interna Governamental, as unidades de auditoria interna integrantes da estrutura administrativa dos órgãos da Administração Direta, conforme previsão legal.
§ 7° A CGE deverá ser ouvida nas situações excepcionais de criação de Unidades de Auditoria Interna nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.
§ 8° Cabe ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das atividades estabelecidas no inciso II do art. 4.º, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou à entidade de que a unidade seja parte integrante.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
Art. 4º Compete à CGE:
I – zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos para o alcance dos resultados, contribuindo para uma gestão ética, íntegra, transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade;
II – exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição;
III – consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando à excelência da gestão;
IV – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
V – avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VI – realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;
VII – criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;
VIII – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado;
IX – propor à autoridade máxima do Órgão, da Entidade ou do Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando-a às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;
X – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas nesta Lei Complementar;
XI – prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da gestão para resultados;
XII – prestar orientação técnica aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;
XIII – produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle às instâncias de governança e gestão do Poder Executivo Estadual;
XIV – realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado;
XV – desenvolver atividades de controle interno preventivo voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;
XVI – realizar atividades de auditoria interna governamental e de inspeção nos órgãos e nas entidades públicas e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão;
XVII - emitir relatórios de controle interno, certificados e pareceres sobre as contas anuais de gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
XVIII - zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
XIX - fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual;
XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8.º da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XXI - exercer o monitoramento de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos/pelas entidades estaduais;
XXII - disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa;
XXIII - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência, Ética e Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Poder Executivo Estadual;
XXIV - fortalecer o desenvolvimento da cidadania para estímulo à participação e o exercício do controle social;
XXV - coordenar a Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Ceará composta pelos comitês de integridade, assessorias de controle interno, ouvidoria, comissões de ética, comitês setoriais de acesso à informação, corregedorias, comissões de sindicâncias, auditorias internas ou outras unidades de controle interno equivalentes;
XXVI - promover e atuar diretamente na participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
XXVII - contribuir para os processos de avaliação e desburocratização dos serviços públicos oferecidos pelo Poder Executivo Estadual;
XXVIII - celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional;
XXIX - definir padrões de estruturas e processos de controle interno calcados no gerenciamento de riscos e em modelos de governança aplicada ao setor público;
XXX - exercer a coordenação geral do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual;
XXXI - realizar atividades de orientação às Comissões de Sindicância dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXII - realizar atividades de orientação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual quanto à instrução de processos administrativos de responsabilização – PAR;
XXXIII - realizar atividades de sindicância quando os envolvidos forem integrantes da direção superior ou da gerência superior dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXIV - avocar sindicâncias e processos administrativos de responsabilização – PAR;
XXXV - participar das negociações de acordos de leniência;
XXXVI - realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção, a partir de denúncias de ouvidoria, das indicações das demais áreas de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
XXXVII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
§ 1º No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir orientações e recomendações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2° O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado depende de expressa autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, mediante requerimento fundamentado da autoridade competente do órgão ou da entidade interessada.
§ 3° Por sugestão do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, o Governador poderá conferir efeito normativo às orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, devendo sua íntegra ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem e o despacho governamental a ela relativo.
§ 4° O descumprimento injustificado, por parte dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, de orientações ou recomendações de efeito normativo constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria-Geral do Estado – PGE, nos termos do inciso XI do art. 5.º da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
§ 5° Os órgãos e as entidades estaduais poderão formular consultas técnicas à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, as quais devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos das áreas técnicas dos interessados.
§ 6° Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos dos órgãos e das entidades estaduais interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser dispensadas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.
§ 7° As orientações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado têm natureza eminentemente técnica, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado as orientações de natureza jurídica, nos termos dos arts. 21, 26 e 27 da Lei Complementar Estadual n.º 58, de 31 de março de 2006.
§ 8º O sistema de Transparência, estabelecido no inciso XXIII deste artigo, compreende:
I – a transparência ativa do Poder Executivo Estadual, exercida por meio da plataforma informatizada Ceará Transparente, bem como pelos sites institucionais mantidos e audiências e consultas públicas realizadas pelos diversos órgãos e por entidades, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei Estadual n.º 15.175, de 28 de junho de 2012, e suas alterações;
II – a transparência passiva do Poder Executivo Estadual, exercida por meio do Sistema de Acesso à Informação, na forma da Lei Estadual n.º 15.175/2012, e suas alterações.
Art. 5º São valores da CGE:
I - cooperação;
II - ética;
III - excelência;
IV - transparência;
V - compromisso;
VI - confiabilidade;
VII - imparcialidade; e
VIII - responsabilidade socioambiental.
Art. 6º A CGE manterá o Comitê Executivo como instância colegiada de gestão participativa, com a finalidade de democratizar o processo decisório, contribuindo para a integração interna e para o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Comitê Executivo serão estabelecidos no seu regimento interno.
Art. 7º A CGE manterá instâncias colegiadas de natureza técnica, com a finalidade de uniformizar posicionamentos e promover a qualificação da tomada de decisão.
Art. 8º A estrutura organizacional, a distribuição dos cargos de provimento em comissão e as competências das unidades administrativas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado serão estabelecidas e aprovadas por meio de decreto governamental, complementado por Atos do seu Secretário de Estado Chefe.
Parágrafo único. Os servidores lotados na Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no cumprimento das suas atribuições, poderão realizar suas atividades fora das suas dependências físicas, em regime de teletrabalho, na forma estabelecida em ato de seu Secretário de Estado Chefe.
TÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Art. 9º A CGE, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, emitirá recomendação ao titular do órgão ou da entidade onde foi constatada a ocorrência, para que sejam adotadas providências para corrigir a irregularidade apurada, ressarcir o eventual dano causado ao erário e evitar ocorrências semelhantes.
§ 1° Caso o titular do órgão ou da entidade, injustificadamente, não adote as ações para sanar as fragilidades apontadas no prazo estipulado, a CGE comunicará ao Tribunal de Contas do Estado sobre as ocorrências e o descumprimento das recomendações, nos termos do § 3.º do art. 190-A da Constituição Estadual.
§ 2° Caso a autoridade responsável pelo órgão central de controle interno entenda que houve cometimento de ato de improbidade administrativa, por ação ou omissão dolosa, comunicará os fatos, concomitantemente, ao gestor responsável e ao Tribunal de Contas do Estado, bem como à Procuradoria-Geral do Estado, à Polícia Civil e ao Ministério Público Estadual, conforme o caso.
§ 3º Caso a recomendação envolva matéria jurídica, a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser previamente consultada, para fins do disposto no § 1.º deste artigo.
TÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 10. A Carreira de Auditoria de Controle Interno do Quadro de Pessoal da CGE, carreira de Estado essencial ao funcionamento da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 154, inciso XXVII, e §1.º do art. 190-A da Constituição Estadual, é composta por cargos de nível superior, de provimento efetivo, mediante concurso público de provas e títulos, estruturada na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 11. O Plano de Cargos da Carreira de Auditoria de Controle Interno contém os seguintes elementos básicos:
I - Carreira: conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram;
II - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente, outorgado a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
III - Classe: conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhante quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV - Referência: nível vencimental integrante de faixa de vencimentos fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo efetivo em decorrência do seu progresso salarial;
V - Vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em parcela única mensal devida ao servidor pelo exercício de cargo, estabelecido em lei;
VI - Remuneração: o vencimento do cargo, acrescido de todas as vantagens pecuniárias, permanentes e transitórias, estabelecidas em lei.
Art. 12. A estrutura da Carreira de Auditoria de Controle Interno, quanto a classes e referências, aos requisitos para promoção por ascensão funcional e aos requisitos para promoção por mérito de titulação, fica definida conforme os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 13. São requisitos para o ingresso na carreira de Auditoria de Controle Interno:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil plena;
III - graduação, em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
IV - quitação do serviço militar, para os homens;
V - gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. O ingresso na Carreira de Auditoria de Controle Interno dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela CGE, com a participação da Secretaria do Planejamento e Gestão, a ser realizado em fases sucessivas, obedecendo à seguinte ordem:
I – 1.ª Fase: prova escrita, de natureza classificatória e eliminatória, que versará sobre questões objetivas e discursivas, teóricas e/ou práticas, podendo consistir em testes de múltipla escolha, abrangendo matéria e conteúdo programático definido no edital do concurso;
II – 2.ª Fase: avaliação de títulos, de natureza classificatória;
III – 3.ª Fase: avaliação psicológica do candidato, de natureza eliminatória, para verificação de sua personalidade e aptidão para o desempenho das atividades inerentes à carreira de Auditoria de Controle Interno;
IV – 4.ª Fase: curso de Formação e Treinamento Profissional, de natureza eliminatória.
§ 1º Aos candidatos submetidos ao Curso de Formação e Treinamento Profissional será concedida bolsa para custeio de despesas pessoais, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do nível inicial da carreira.
§ 2º As demais definições e especificações serão estabelecidas no edital do concurso.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE, DO COMPROMISSO, DO EXERCÍCIO E DA ESTABILIDADE
Art. 15. A nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público fica limitada à quantidade de vagas estabelecida no correspondente edital do concurso.
Art. 16. É vedada a nomeação, para o exercício do cargo de Auditor de Controle Interno, de pessoas inelegíveis, na forma da legislação.
Art. 17. A posse no cargo de Auditor de Controle Interno deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O prazo para a posse no cargo de Auditor de Controle Interno pode ser prorrogado até o máximo de 60 (sessenta) dias, contados do seu término, em pedido formalizado pelo interessado e a critério do Secretário de Estado Chefe da CGE.
Art. 18. A posse do Auditor de Controle Interno dar-se-á perante o Secretário de Estado Chefe da CGE, mediante assinatura de termo em que o empossando prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Art. 19. Na ocasião da posse, a CGE deve exigir que o empossando comprove reunir os requisitos previstos nesta Lei Complementar, por meio dos documentos pertinentes, como as condições de saúde para o regular desempenho do cargo, mediante a apresentação de laudo do serviço médico do Estado.
Art. 20. O candidato aprovado no concurso que não tomou posse e nem pediu prorrogação de prazo para tanto terá tornada sem efeito sua nomeação, sendo consequentemente eliminado.
Art. 21. O Auditor de Controle Interno, regularmente nomeado e empossado, deve entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse.
Art. 22. O Auditor de Controle Interno adquirirá a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, desde que seja aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão formada, no mínimo, por 3 (três) servidores estáveis, instituída pelo Secretário de Estado Chefe da CGE para essa finalidade e com a devida publicação da declaração de estabilidade no Diário Oficial do Estado.
Art. 23. O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear, retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 24. É atribuição dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno a realização de atividades de competência da CGE, estabelecidas no modelo de gestão do Poder Executivo Estadual, relacionadas à orientação, à prevenção, à fiscalização, à inspeção, à auditoria, à mediação, ao estudo, à análise e à avaliação:
I - do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e da execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II - da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado;
III - das operações de crédito, avais, garantias, contragarantias, direitos e haveres do Estado;
IV - de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que recebam, mantenham guarda ou façam uso de valores e de bens do Estado ou, ainda, que firmem contrato oneroso, de qualquer espécie, com garantia do Estado do Ceará;
V - da execução de contratos de gestão e de outras parcerias com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público concedido ou privatizado;
VI - da arrecadação e gestão das receitas, bem como das renúncias e dos incentivos fiscais;
VII - dos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
VIII - das tomadas e prestações de contas de quaisquer responsáveis por órgãos da Administração Direta e dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, inclusive fundações públicas;
IX - necessários à apuração de atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos relacionados à execução de planos ou programas de governo e à gestão de recursos públicos;
X - da eficiência do controle interno e da racionalização dos gastos públicos;
XI - do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, mediante ações de educação social voltadas para uma gestão democrática e participativa;
XII - de processos relativos à assunção de obrigações financeiras e à liberação de recursos;
XIII - do cumprimento dos contratos, convênios, acordos, ajustes e de outros atos de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações do Estado e da sua conformidade com as normas e com os princípios administrativos;
XIV - de apoio e orientação prévia aos gestores de recursos públicos para a correta execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo Estadual;
XV - da produção e do fornecimento de informações gerenciais a partir do acompanhamento da gestão fiscal do Poder Executivo Estadual;
XVI - da padronização das atividades primárias e de apoio dos Sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Ética, Transparência e Correição;
XVII - da transparência da gestão pública, com o acesso pelo cidadão a informações acerca da aplicação dos recursos públicos e dos resultados dos programas governamentais;
XVIII - da ética na gestão pública;
XIX - de outras áreas correlatas, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno terá como âmbito de atuação:
I – órgão ou entidade da administração direta e indireta, incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público;
II – qualquer pessoa física ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º As competências previstas neste artigo serão exercidas no aspecto técnico, não prejudicando o exame jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, quando o caso requerer.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS E DOS DEVERES
Art. 25. São prerrogativas do titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, no exercício de suas atribuições:
I – propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação, comunicando-a às autoridades competentes, nos termos da legislação vigente;
II – requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de dados de informática, necessários às atividades de auditoria interna governamental, inspeção, correição e ações de transparência, ética e ouvidoria.
§ 1º Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, poderá ser sonegado ao titular do cargo efetivo de auditor de controle interno no exercício inerente às atividades de auditoria interna governamental, inspeção, correição e ações de transparência, ética e ouvidoria.
§ 2º O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria interna governamental, inspeção, correição e ações de transparência, ética e ouvidoria, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, o titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno deverá dispensar tratamento de acordo com o estabelecido na legislação própria.
§ 4º O titular do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 26. São deveres dos titulares do cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Ceará:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
II - manter-se atualizados com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes às atividades de controle interno;
III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização das atividades que lhes forem atribuídas;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização das atividades e na exposição de suas orientações, sugestões, análises, recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante suas atividades, não as divulgando sob qualquer circunstância, para terceiros sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão das atividades.
Art. 27. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, aos titulares do cargo de Auditor de Controle Interno é vedado, especialmente:
I – realizar, em caráter particular, quaisquer atividades relacionadas ao exercício do cargo de Auditor de Controle Interno junto a órgãos e entidades da Administração Estadual;
II – realizar atividades junto a órgãos e entidades da Administração Estadual, cujos servidores responsáveis por atos de gestão possuam vínculo conjugal; de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau.
Art. 28. O Cargo de Auditor de Controle Interno terá regime normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O controle de frequência dos Auditores de Controle Interno deve ser realizado pelo Coordenador responsável pela unidade administrativa em que o servidor esteja lotado.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 29. O Auditor de Controle Interno faz jus a uma remuneração composta de:
I – Vencimento;
II – Gratificação de Titulação;
III – Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria.
Art. 30. A Gratificação de Titulação é conferida aos ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno da CGE, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, calculados sobre o vencimento da respectiva referência ocupada pelo servidor, não sendo os mencionados percentuais acumuláveis.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento do servidor, após a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria.
Art. 31. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria – GDAA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no percentual de até 60% (sessenta por cento), incidirá:
I – sobre o valor da última referência da classe E, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;
II – sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiveram na classe F.
§ 1º A GDAA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim do alcance dos objetivos institucionais, definidos a partir de metas por unidade administrativa, fixadas por ato do Secretário de Estado Chefe, segundo critérios definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada ou levada à conta dos proventos da aposentadoria na forma da legislação.
§ 3º O servidor perceberá a GDAA somente em caso de afastamentos legalmente previstos como de efetivo exercício.
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 32. A ascensão funcional do Auditor de Controle Interno dar-se-á por meio de progressão e promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
§ 2º Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira, podendo ser realizada por meio de processo anual, no mês de setembro, ou a qualquer tempo, quando por mérito de titulação.
§ 3º O número de servidores a serem progredidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada referência.
§ 4º O número de servidores a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de servidores integrantes de cada classe, exceto para as promoções de que trata o art. 33 desta Lei.
§ 5º Os demais critérios e procedimentos operacionais a serem adotados nos processos de progressão e promoção anual seguirão o disposto no regulamento aplicado aos servidores públicos civis do Estado, até publicação de regulamento específico para a Carreira de Auditoria de Controle Interno, observados os requisitos constantes no Anexo II desta Lei para a promoção anual.
Art. 33. Os ocupantes do cargo de Auditor de Controle Interno fazem jus à promoção por mérito de titulação.
Parágrafo único. A promoção de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando o servidor obtiver o título de Especialista, Mestre ou Doutor, considerando, para este fim, a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título e quando atender aos demais requisitos previstos no Anexo III desta Lei, independentemente do período e do percentual de que trata o art. 32 desta Lei.
Art. 34. Fica interrompido o interstício, para efeito de ascensão funcional, nos casos abaixo discriminados:
I - afastamento para o trato de interesse particular;
II - prisão decorrente de decisão judicial;
III – desempenho de mandato eletivo, no caso de interstício para efeito de progressão e promoção por desempenho.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 35. O Auditor de Controle Interno poderá afastar-se para exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para o exercício dos cargos de Direção Superior ou Gerência Superior da Administração Direta e Presidente ou Diretor de entidades integrantes da Administração Indireta.
§ 1º Exclusivamente no âmbito da Administração direta ou indireta da esfera estadual, o Auditor de Controle Interno também poderá afastar-se para exercício de cargo ou função ligados diretamente ao titular do órgão ou da entidade de destino e cujas atribuições sejam inerentes ao Sistema de Controle Interno, nos termos do art. 4.º, inciso II, desta Lei.
§ 2º O servidor poderá ficar afastado, nos termos do caput e do parágrafo anterior, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao do encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual no qual for concedido, podendo sua prorrogação acontecer, no interesse da CGE e do órgão ou da entidade cessionária, com duração total limitada a 8 (oito) anos.
§ 3º O afastamento de que trata o §1.º somente poderá ser autorizado para servidor que estiver em efetivo exercício, na CGE, há pelo menos 5 (cinco) anos.
§ 4º A cessão do Auditor de Controle Interno será autorizada pelo Secretário de Estado Chefe da CGE, ouvido o Comitê Executivo, observados o interesse da administração pública e a legislação vigente, até o limite de 5% (cinco) por cento dos cargos ocupados da correspondente carreira.
§ 5º Após retorno do servidor, nos termos do § 2.º, fica vedado novo afastamento pelo período correspondente à metade do tempo em que esteve cedido ou por 1 (um) ano, aplicando-se o menor dos prazos.
§ 6º A contagem do tempo de duração total da cessão a que se refere o § 2.º terá como termo inicial a data de vigência desta Lei para aqueles que se encontrarem cedidos na referida data.
§ 7º A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração.
§ 8º Os afastamentos de que tratam este artigo serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
REQUISITOS PARA A OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE GESTÃO DA CGE
Art. 36. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado terá como titular o Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, de livre nomeação pelo Governador do Estado, dentre profissionais que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – idoneidade moral e reputação ilibada;
II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal n.º 135, de 4 de junho de 2010.
Art. 37. Devem ser ocupados por servidor efetivo da carreira de Auditoria de Controle Interno os seguintes cargos:
I – secretários executivos da gerência superior;
II – coordenadores das áreas de execução programática.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser ocupados por servidores cedidos de Órgão Central de Controle Interno.
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS
Art. 38. O Auditor de Controle Interno tem direito a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, de férias individuais, em cada ano civil, observando-se o disposto no regulamento aplicado aos servidores públicos civis do Estado.
Parágrafo único. Considerando a natureza das atividades da CGE, o número de servidores em gozo de férias, por mês, em cada unidade administrativa, será definido conforme o Plano Anual de Férias autorizado pelo Secretário de Estado Chefe da CGE.
CAPÍTULO XI
DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Art. 39. Os Auditores de Controle Interno deverão participar, anualmente, de, no mínimo, 40 (quarenta) horas de capacitação.
Parágrafo único. A CGE adotará providências de fomento à formação continuada dos Auditores de Controle Interno, elaborando e executando, anualmente, seu Plano de Capacitação.
Art. 40. Observada a legislação, as autorizações de financiamento de cursos de pós-graduação e de afastamentos para incentivo à formação profissional dos servidores da CGE deverão observar como diretriz o interesse institucional, sem prejuízo dos critérios estabelecidos na legislação vigente.
§ 1.º O interesse institucional caracteriza-se pela compatibilidade do curso pretendido e/ou do objeto de pesquisa às competências, aos projetos ou às atividades da CGE, de modo a lhe agregar valor institucional.
§ 2.º O Secretário de Estado Chefe da CGE poderá autorizar o financiamento integral de mensalidades de cursos de pós-graduação, mediante utilização de recursos de doações ou fontes de financiamento específicas.
Art. 41. O Secretário de Estado Chefe da CGE designará comissão de análise para manifestar-se sobre os processos de solicitações de autorizações de financiamento de cursos de pós-graduação e de afastamentos para incentivo à formação profissional dos servidores, com a finalidade de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. A composição, a forma de funcionamento e os critérios utilizados pela comissão de que trata o caput serão estabelecidos em portaria do Secretário de Estado Chefe da CGE.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da CGE, as quais devem ser suplementadas, se insuficientes, observado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 43. Aplica-se subsidiariamente aos integrantes da carreira de Auditor de Controle Interno o regime jurídico geral dos servidores públicos civis estaduais.
Art. 44. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá definir critérios para o exercício de funções inerentes ao Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 45. Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
ANEXO I – ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO - CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.
ANEXO II – REQUISITOS PARA PROMOÇÃO ANUAL.
ANEXO III – REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO.
Art. 46. O Chefe do Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, no que for necessário.
Art. 47. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO I - ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO - CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO.
ANEXO II - REQUISITOS PARA PROMOÇÃO ANUAL
Classe B
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “A”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “A”.
Classe C
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “B”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “B”.
Classe D
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “C”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “C”.
Classe E
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “D”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “D”.
Classe F
Requisitos para habilitação:
- Experiência de 5 (cinco) anos na Classe “E”;
- Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “E”.
ANEXO III - REQUISITOS PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO DE TITULAÇÃO
Classe B
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “A”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
- Pós-Graduação em nível de especialização, realizada por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória, na forma do regulamento.
Classe C
Requisitos para habilitação:
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “B”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
-Pós-Graduação em nível de mestrado, realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
- Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória, na forma do regulamento.
Classe D
Requisitos para habilitação:
-Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na Classe “C”;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência em que se encontrar o servidor;
-Pós-Graduação em nível de doutorado, realizado por instituição reconhecida, compatível com a área de trabalho ou missão do Órgão;
-Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
-Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória, na forma do regulamento.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 308, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA A LEI N.º 18.358, DE 15 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID, E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023, passa a vigorar com alteração na redação do § 2.º do art. 4.º, com acréscimo do § 3.º ao mesmo artigo, com acréscimo do inciso VIII ao art. 8.º e do inciso V ao art. 10, ficando sua redação como se segue:
“Art. 4.º .....................................................................................
…................................................................................................
§ 2.º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004.
§ 3.º A atribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será exercida de forma coordenada com o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Decon, do Ministério Público do Estado do Ceará, observados os termos de convênio a ser celebrado com o Procon Ceará, instrumento que disporá, dentre outras matérias, sobre a forma e as condições em que se dará a atuação conjunta de ambos os órgãos, buscando o fortalecimento da defesa do consumidor.
..................................................................................................
Art. 8.º ......................................................................................
.................................................................................................
VIII – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;
..................................................................................................
Art. 10. ........................................................................... .........
..................................................................................................
..................................................................................................
V – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social;” (NR)
Art. 2.º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do inciso XVIII e do § 5.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º …....................................................................................
…............................................................................................
XVIII – o valor das sanções previstas no inciso II do caput do art. 4.º da Lei n.º 18.358, de 15 de maio de 2023.
…............................................................................................................
§ 5.º 30% (trinta por cento) da receita mensal do FDID serão destinados ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, para implementação de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social, à superação da extrema pobreza no Estado, à geração de oportunidades de emprego e de alternativas de renda e à garantia dos direitos humanos, especialmente da criança.” (NR)
Art. 3.ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 307, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, N.º 134, DE 7 DE ABRIL DE 2014, N.º 70 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com alteração nos arts. 6.º e 19 e acréscimo do art. 27-A, § 1.º e § 2.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 6.º .....................................................................................
..................................................................................................
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
..................................................................................................
1.3. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento;
..................................................................................................
Subseção IV
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
Art. 19. À Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – CODIP compete:
I – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assuntos de natureza técnica de planejamento, desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública;
…...........................................................................................
VIII – prestar assessoramento técnico ao Procurador-Geral, aos Procuradores-Gerais Executivos, ao Secretário-Geral em assunto de reestruturação organizacional;
IX – coordenar e implementar o modelo de gestão para resultados;
X – coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento estadual;
XI – monitorar a execução orçamentária e financeira da Procuradoria-Geral do Estado;
XII – acompanhar e fiscalizar a execução de contratos em sua área de atuação;
XIII – exercer outras competências inerentes à sua área de atuação, designadas pela autoridade competente.
.................................................................................................
Art. 27 – A. O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral, será formado por equipe de servidores e/ou militares estaduais encarregados da realização de diligências no sentido de coibir o cometimento de fraude no âmbito do Regime Próprio de Previdência Estadual, competindo-lhe também:
I – prestar assessoramento na formulação ou no aprimoramento de mecanismos de prevenção e combate à fraude previdenciária;
II – realizar estudos preliminares relativos a casos suspeitos de fraude, definindo estratégias de atuação;
III – atuar em parceira com outros órgãos estaduais competentes para o tratamento da matéria;
IV – realizar inspeções externas e colher elementos de prova em atendimento à provocação de procuradores do Estado.
§ 1.º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária terá suas atividades supervisionadas pelo Procurador-Chefe da Consultoria-Geral.
§ 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado disporá sobre as normas de funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4.º do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014, e o inciso XIV do art. 3.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.426, DE 13.07.23 (D.O. 13.07.23)
DISPÕE SOBRE O DOSSIÊ MULHER NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Dossiê Mulher no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º O Dossiê consistirá na sistematização periódica de estatísticas sobre as mulheres vítimas de violência atendidas pelas políticas públicas sob responsabilidade do Estado do Ceará.
§ 1º Para a finalidade desta Lei, compreende-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
§ 2º Para os fins de elaboração do Dossiê de que trata esta Lei, poderão ser considerados, dentre outros, os dados relativos a estado civil, idade, identidade de gênero autodeclarada, local de ocorrência da agressão, raça, etnia, escolaridade, indicadores de acesso à renda e ao trabalho e número de filhos.
Art. 3º A divulgação do resultado do Dossiê estará disponível para acesso de qualquer interessado por meio da rede mundial de computadores, devendo ser atualizado periodicamente.
Art. 4º Para a elaboração do Dossiê de que trata esta Lei, poderão ser realizadas parcerias com universidades e outras entidades de reconhecida atuação na pesquisa em políticas públicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno e Augusta Brito
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Juliana Lucena e Guilherme landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.421, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIOS DO AMOR, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Voluntários do Amor, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o n.º 41.632.869/0001-36, com sede e foro no Município de Russas, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.420, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)
DENOMINA ANTÔNIO TAVARES ALVES A ESCOLA ESTADUAL DO CAMPO LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO LOGRADOURO/ IPUEIRA DA VACA, DISTRITO DE TARGINOS, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
1º Fica denominada Antônio Tavares Alves a Escola Estadual localizada no Assentamento Logradouro/Ipueira da Vaca, Distrito de Targinos, no Município de Canindé.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3º Ficam revogadas as disposições contrárias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.419, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO COMO A CAPITAL CEARENSE DAS FLORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de São Benedito como a Capital Cearense das Flores
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Allyson Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.418, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)
DENOMINA FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO MEIRELES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO BAIRRO DO ESCONDIDO, NO MUNICÍPIO DE CHAVAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Francisco de Assis Brandão Meireles o Centro de Educação Infantil – CEI localizado na Rua João Damasceno Carneiro, no bairro do Escondido, no Município de Chaval.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: dep. Sérgio Aguiar