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Maria Vieira Lira

Segunda, 10 Abril 2017 18:49

LEI Nº 11.503, DE 10.11.88 (DO 17.11.88)

LEI Nº 11.503, DE 10.11.88 (DO 17.11.88)

Denomina Governador Vírgilio Távora o AÇUDE JABURU, em Independência neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Açude Jaburu, construído pelo Estado do Ceará no Município de Independência, neste Estado, fica denominado Governador Vírgilio Távora.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em aos 10 de novembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.174, DE 11.04.86 (D.O. DE 14.04.86)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal correspondente ao valor de um salário mínimo à Da. VANDA MOREIRA PINHO, viúva do ex-servidor Epitácio Rodrigues de Pinho.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.247, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)

 

Fixa novos valores de vencimento mensal para o cargo de Professor do Ensino Superior e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento mensal do cargo de Professor do Ensino Superior, lotado na Secretaria de Educação, quando no regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais, será equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de dotação orçamentárias do Estado, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão na data fixada no art. 1º deste diploma legal.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Vadimir Spinelli Chagas

Irapuan Diniz de Aguiar

LEI Nº 11.248, DE 16.12.86 (D.O. DE 15.01.87)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO ALMINO LOYOLA ALENCAR, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade Fortaleza-ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Cruz de Vasconcelos

LEI Nº 11.257, DE 16.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

 

Institui o Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), na Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, um fundo especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM.

Art. 2º - Destina-se este Fundo Especial a cobrir despesas relativas a programas especiais de assistência ao menor em situação irregular, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 6.697, de 10 de outubro de 1979.

Art. 3º - Constituem recursos do FEAM:

I - As dotações próprias que lhe forem, anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II - verbas específicas do Governo do Estado;

III - subvenções, doações, auxílios feitos por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;

IV - o montante arrecadado das contribuições dos sócios do Fundo Especial de Assistência ao Menor;

V - Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC;

VI - rendas provenientes de campanhas, promoções, eventos culturais, artísticos ou sócio-desportivos;

VII - receitas oriundas das unidades de assistência ao menor que desenvolvem atividades produtivas;

VIII - transferências decorrentes de convênios e acordos;

IX - saldos de exercícios financeiros anteriores.

Art. 4º - Os recursos do FEAM serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, em conta especial sob o título FUNDO ESPECIAL DE ASSSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM, à disposição da Fundação Estadual do Bem Estar Social do Menor do Ceará - FEBEMCE.

Art. 5º - Os recursos financeiros do FEAM serão movimentados pelo titular da FEBEMCE, através do órgão competente e mediante projetos de aplicação dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º - O controle contábil e financeiro dos recursos do FEAM, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio de órgão competente da FEBEMCE.

Art. 7º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira FEAM, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado do Ceará (Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973) e nas normas do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado do Ceará - SIC (Decreto nº 14.222, de 26 de dezembro de 1980).

Art. 8º - O chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Antunes Fonseca da Mota

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.258, DE 16.12.86 (D.O. DE 17.12.86)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 14.634.096.000,00 (QUATORZE BILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO MILHÕES E NOVENTA E SEIS MIL CRUZADOS) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITAS DO TESSOURO -------------------------------- 12.892.370.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES ------------------------ 8.230.742.680

Receita Tributária -----------------------------------  5.275.000.000

Receita Patrimonial ---------------------------------  4.200.000

                     Receita Industrial -----------------------10.000

                    Transferências Correntes------------------------- 2.875.932.680

                     Outras Receitas Correntes -------------------------   75.600.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL --------------------------------- 4.661.627.320

Operações de Crédito ---------------------------------            4.594.701.000

Alienação de Bens ------------------------------------                       500.000

Transferência de Capital -----------------------------              66.426.320

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive transferências do Tesouro Estadual) -----------------------------------------                      1.741.726.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES -----------------------------    1.493.497.784

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL --------------------------            248.228.216

TOTAL GERAL                                         ----------       14.634.096.000

Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observada em programação constante do Anexo II e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS                                                              

RECURSOS DO TESOURO

Assembléia Legislativa -------------------------------------            260.179.000

         Tribunal de Contas do Ceará---------------------------------------    33.288.650

         Conselho de Contas dos Municípios--------------------------------   30.712.000

         Tribunal de Justiça ------------------------------------------------   167.415.359

         Governadoria ----------------------------------------------------      64.886.000

         Conselho de Educação do Ceará ------------------------------------- 3.674.000

         Procuradoria Geral do Estado --------------------------------------  16.327.000

         Secretaria de Governo ------------------------------------------------ 2.979.500

         Gabinete do Vice-Governador ---------------------------------------- 1.845.000

         Secretaria de Administração ----------------------------------------138.454.242

         Secretaria de Justiça-------------------------------------------       157.991.267

         Secretaria da Fazenda --------------------------------------------- 694.630.000

         Secretaria de Segurança Pública ---------------------------------- 219.716.000

         Secretaria de Agricultura e Abastecimento------------------------ 176.886.014

         Secretaria de Educação--------------------------------------------2.333.486.693

         Secretaria de Obras e Serviços Públicos----------------------------393.078.063

         Secretaria de Saúde ------------------------------------------------ 453.399.270

         Secretaria de Indústria e Comércio ---------------------------------303.623.906

         Secretaria de Planejamento e Coordenação ---------------------- 276.709.336

         Secretaria de Cultura e Desporto ----------------------------------   27.580.000

         Secretaria para Assuntos da Casa Civil ---------------------------   24.461.800

         Secretaria para Assuntos Municipais-------------------------------     2.715.000

         Secretaria do Interior ------------------------------------------------- 2.847.700

         Secretaria de Comunicação Social ---------------------------------- 37.190.200

         Procuradoria Geral da Justiça --------------------------------------- 64.712.000

         Polícia Militar ---------------------------------------------               731.604.000

         Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará -----------2.744.000

         Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará ----------------     352.640.000

         Encargos Financeiros do Estado --------------------------         4.529.694.000

         Encargos Previdenciários do Estado --------------------------         98.000.000

         Transferências a Municípios -------------------------------------- 1.108.900.000

SUB TOTAL ---------------                                                12.712.370.000

 Reserva de Contingência --------------------------                       180.000.000

TOTAL ---------                   12.892.370.000

Art. 4º - Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% previsto na Emenda Constitucional nº 07 de 23 de junho de 1978;

III - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

IV - abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos adiante indicados, até o limite  correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórias e Reserva de Contingência;

b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) suplementar Projetos e Atividades financiadas á conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determine a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no item II do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cz$ 4.594.701.000,00 (QUATRO BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E UM MIL CRUZADOS).

Art. 7º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 8º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1987, ao serem reabertos na forma do § 4º o art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta lei.

Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1987, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

LEI Nº 11.024, DE 07.05.85 (D.O. DE 21.05.85)

 

Concede a pensão mensal que indica. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, no valor de 01 (hum) salário- mínimo à LINDALVA CARVALHO DE CALDAS, viúva do ex-servidor estadual Napoleão Bonaparte Caldas, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.035, DE 23.05.85 (D.O. DE 23.05.85)

 

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O Efetivo da Polícia Militar do Ceará é fixado em 10.085 (dez mil e oitenta e cinco) policiais-militares, distribuídos pelos postos graduações previstos na Corporação, na forma dos anexos 1 e 2, integrantes desta lei, respectivamente: Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumos das Praças, por qualificação policial militar geral.

Parágrafo único.  O efetivo das praças especiais terá número variável, sendo o de aspirante-a-oficial PM até o limite de 30 (trinta) e o de aluno oficial PM até o limite de 90 (noventa).

Art. 2º  As vagas abertas por força desta lei serão progressivamente preenchidas, de acordo com os cargos e funções previstos na Organização Básica da Polícia Militar do Ceará e os decorrentes da implantação do Esquadrão de Polícia Montada, Companhia de Policiamento Feminino, Companhia de Policiamento Rodoviário, Diretoria de Saúde e Assistência Social, 6º Batalhão Policial Militar e Batalhão de Choque, ora criados.

Art. 3º  Para o provimento do cargo de Subtenente do Estado Maior, aplicar-se-ão as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 10.145 de 29 de novembro de 1977.

Art. 4º  É acrescentada a Diretoria de Saúde e Assistência Social no rol das mencionadas no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, competindo-lhe a incumbência do planejamento, coordenação, fiscalização, execução e controle das atividades relacionadas com a saúde e assistência social.

Art. 5º  O Art. 20 da Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antiguidade ou merecimento, nos dias 24 de maio, 25 de agosto e 25 de dezembro para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 1º de maio, 1º de agosto e 05 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes de promoções".

Art. 6º  Fica revogada totalmente a Lei nº 10.633, de 15 de abril de 1982.

Art. 7º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de verba própria designada no Orçamento do Estado, ficando O Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos forem preenchidos.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 11.072, DE 15.07.85 (D.O. DE 25.07.85)

 

Eleva o percentual da Gratificação que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º -  Fica elevado para 40% (quarenta por cento) o percentual da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, e efetivo Exercício de Especialidade. (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)

Art. 2º - Acrescente-se ao art. 51 da Lei  10.884, de 02 de fevereiro de 1984 o seguinte item:

"IV - Quando escolhido Delegado da Associação dos Professores do ensino oficial do Estado do Ceará, nas cidades com mais 200 sócios, será reduzido em 50% (cinquenta por cento), a carga horária, sem prejuízo dos seus vencimentos.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das próprias dotações, devendo ser suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de junho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Irapuan Diniz de Aguiar

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 LEI Nº 11.075, DE 22.07.85 (D.O. DE 01.08.85) 

 

Acrescenta dispositivo da Lei nº 10.390, de 24.04.1980.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 10.390, de 24 de abril de 1980, o parágrafo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º - Decorridos cinco (05) anos, o professor optante que desejar poderá requerer sua classificação para o nível 15 - Grupo III - 360, de que trata o Anexo III, a que se refere o art. 58 da Lei nº 10.884, de 02.02.84".

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Irapuan Diniz de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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