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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.358, DE 05/12/79 (D.O. 07/12/1979)
ELEVA A PENSÃO DEFERIDA À FAMÍLIA·DO EX-SERVIDOR ESTADUAL ANTÔNIO FRANCISCO DE PAULA QUIXADÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. -Nos termos do Art. 151 da Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, a pensão deferida à família do Ex-servidor Antônio Francisco de Paula Quixadá, falecido em conseqüência de acidente em 28 de dezembro de 1969, por Decreto Nominal de 30 de novembro de 1970, com fundamento na Lei no. 9.361, de 27 de julho de 1970, é fixada em Cr$ 5.505,00 (cinco mil e quinhentos e cinco cruzeiros) mensais.
Art. 2o. - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3o.-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.359, DE 05/12/79 (D.O. 13/12/79)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O parágrafo 3o do artigo 155 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155- ........................................................................................................
§ 3o.-Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste, função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva, bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão."
Art. 2o.-O artigo 154 da Lei no. 9826, de 14 de maio de 1974,fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"Art.154-...........................................................................................................
§ 2.º.- O funcionário aposentado em decorrência de invalidez por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou por doença grave contagiosa ou incurável, especificada em Lei, é considerado como em efetivo exercício assegurando-se-lhe todos os direitos e vantagens atribuídos ao ocupante de cargo de igual denominação, em atividade".
Art. 3o. - O artigo 157 da mencionada Lei no. 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"Art.157- ............................................................................................................
§ 2o.-O provento decorrente de aposentadoria concedida por implementação de tempo de serviço não poderá ser inferior a remuneração auferida por servidor titular de cargo igual denominação e categoria.”
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
José Otamar de Carvalho
Cláudio Santos
Alceu Coutinho
Rangel Cavalcante
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
Alfredo Machado
José Humberto Macário de Brito
João Viana
Antônio de Albuquerque Sousa Filho
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10. 360, DE 05/12/79 (D.O. 13.12.79)
DETERMINA PROVIDÊNCIAS QUANTO À ARBORIZAÇÃO DAS MARGENS DAS RODOVIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará -DAER - promoverá a arborização das margens das rodovias estaduais construídas em construção ou a serem construídas no Estado do Ceará.
Art. 2.º. - Os planos de arborização serão executados nas faixas de domínio das rodovias, em época propícia, com árvores adaptáveis à região, especialmente as de espécies frutíferas,ornamentais ou de emprego industrial:
a) - Pela divisão competente, nos casos de obras em execução por administração direta;
b) - Pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;
c) - Pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.
§ 1o. - Por ocasião da construção, melhoramento ou conservação das rodovias, as firmas ou órgãos construtores, sempre que possível, evitarão a derrubada das árvores que se prestarem para arborização ou embelezamento da paisagem,desde que não afete a visibilidade ou segurança dos guiadores.
§ 2o. - A administração do DAER, ao elaborar a programação anual de trabalho consignará recursos para a execução dos planos de arborização,tendo em vista o dispositivo nesta Lei.
Art. 3o. - O DAER poderá celebrar convênios com o Instituto Brasileiro de Defesa Florestal (IBDF), visando o fornecimento de mudas destinadas à arborização.
Art. 4.º.- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
Manoel Castro Filho
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.361, DE 06.12.79 (D.O. 13/12/1979)
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ESTADO, DO PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR -PLANHAP- NO PERÍODO DE 1980 A 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o.- Sem prejuízo do disposto na Lei no. 10.057, de 11 de outubro de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o valor de 4.641.000 UPC (Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular- PLANHAP- no período de 1980 a 1985.*
Art. 2o. - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a Garantir os empréstimos concedidos pelo BNH,através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação:
Parágrafo Único- Para plena execução de garantia prevista neste artigo,o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.
Art. 3o. -O Poder Executivo fará incluir nos orçamentos Plurianuais de investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1979.
MANOEL DE CASTRO FILHO
Ozias Monteiro
Luis Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 10.362, DE 06.12.79 (D.O. 06.12.79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar no valor de Cr$ 12.199.020,00 (doze milhões, cento e noventa e nove mil e vinte cruzeiros), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes Órgãos:
Art. 2º. Os recursos para atender a despesa com esta Lei correrão por conta do excesso de arrecadação, de acordo com a tendência verificada no corrente exercício.
Art. 3o. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Cláudio Santos
Luiz Gonzaga Mota
João Viana
Eduardo Campos
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.363, DE 06.12.79. (D.O. DE 06/12/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito suplementar no valor de Cr$ 111.907.964,00 (CENTO E ONZE MILHÖES, NOVECENTOS E SETE MIL,NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas aos seguintes Órgãos:
0100 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
0101 - Administração Superior da Assembléia
0101.01010012.001- Atividades Legislativas
3111.00.00-Pessoal Civil. Cr$ 4.800.000,00
0102 - Secretaria da Assembléia
0102.15824952.003 - Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos..
0300 - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
0300.01020022.005- Fiscalização Orçamentária e Financeira dos Municípios
3111.00.00- Pessoal Civil 4.600.000,00
3253.00.00-Salário Família 10.000,00
0300.15824952.003-Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos.. 2.000.000,00
0400 - TRIBUNAL DE JUSTICA
0400.02040132.006 - Atividades Judiciárias 3111.00.00-Pessoal Civil.. .400.000,00
0400.15824952.003 - Encargos com Inativos
3251.00.00-Inativos. 8.000.000,00
3253.00.00-Salário Família 4.000,00
1800 - SECRETARIA DA FAZENDA
1801- Gabinete do Secretário
1801.03070202.007-Direção e Coordenação
3111.00.00 -Pessoal Civil. 200.000,00
3253.00.00- Salário Família 2.000,00
1803 - Inspetoria Estadual de Finanças 1803.03080322.024-Registros Contábeis e Auditagens
3111.00.00-Pessoal Civil. 200.000,00
3253.00.00-Salário Família 10.000,00
1804- Conselho de Contribuintes
1804.03070212.025-Julgamento em Segunda Instância Administrativa
3253.00.00-Salário Família 1.000,00
1805-Coordenação Administrativa
1805.03070212.002 - Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3253.00.00- Salário Família .20.000,00
1805.15824952.026-Encargos com Inativos e Pensionistas
3253.00.00- Salário Família 100.000,00
1807 - Coordenação da Fiscalização
1807.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária
3111.00.00- Pessoal Civil 5.000.000,00
1808 - Coordenação da Tributação
1808.03080302.029-Normatização e Assessoramento Tributário
3111.00.00-Pessoal Civil. 400.000,00
3253.00.00-Salário Família 1.000,00
1809- Coordenação da Despesa
1809.03080322.030 - Acompanhamento da Execução e Controle da Despesa Pública
3111.00.00- Pessoal Civil 150.000,00
2100- SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA
2101 - Gabinete do Secretário
2101.06070202.007 - Direção e Coordenação
3111.00.00- Pessoal Civil. 553.000,00
2103- Departamento de Administração Geral
2103.06070212.002 - Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00- Pessoal Civil. 205.000,00
2103.15824952.003- Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos. .38.000,00
2105- Corregedoria
2105.06301742.044 - Inspeção e Fiscalização das Unidades da Polícia Civil
3111.00.00-Pessoal Civil 8.000,00
3253.00.00-Salário Família 800,00
21.06-Departamento de Polícia Civil
2106.06301742.045- Manutenção da Ordem e Segurança Pública do Estado
3111.00.00- Pessoal Civil. 830.000,00
2106.06301792.046 - Pericias Policiais
3111.00.00-Pessoal Civil. 114.000,00
3253.00.00-Salário Família 8.000,00
2106.06301792.047 - Identificação Civil e Criminal
3253.00.00- Salário Família 20.000,00
2108- Academia de Polícia Civil
2108.06452152.049 - Formação e Treinamento de Policiais 220.000,00
2300 - SECRETARIA DE SAÚDE
2301- Gabinete do Secretário
2301.13070202.007 - Direção e Coordenação
3111.00.01- Pessoal Civil. 1.650.000,00
3253.00.00- Salário Família 21.000,00
2303- Departamento de Administração
2303.15824952.003- Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos.. 550.000,00
2304- Junta de Planejamento
2304.13090402.055 - Elaboração, Controle e Avalia-cão de Planos Setoriais
3111.00.00- Pessoal Civil. 28.000,00
2305- Departamento de Coordenação e Saúde
2305.13754282.056- Coordenação e Execução dos Serviços Gerais de Saúde
3111.00.01-Pessoal Civil.
10.412.704,00
3253.00.00-Salário Família
71.000,00
2400- SECRETARIA DE EDUCACAO
2401-Gabinete do Secretário
2401.08070202.007- Direção e Coordenação
3111.00.01-Pessoal Civil. 850.000,00
2403- Assessoria de Planejamento e Coordenação
2403.08090402.057- Coordenação da Programação Global da Secretaria
3111.00.01- Pessoal Civil .80,000,00
3253.00.00- Salário Família 900,00
2404 - Departamento de Ensino
2404.08421882.058-Escolarização de Primeiro Grau
3111.00.01-Pessoal Civil.. 17.760.000,00
4130.00.07-Investimentos em Regime de
Execução Especial 34.960.780,00
2404.08431992.059 - Escolarização de Segundo Grau
3253.00.00- Salário Família 60.000,00
2404.08452132.060- Escolarização Supletiva 1.790.000,00.
3111.00.00-Pessoal Civil 12.000,00
4130.00.08- Investimentos em Regime de Execução Especial 3.420.780,00
2404.08462232.061- Educação Física
3253.00.00-Salário Família 5.000,00,
2404.08754282.062-Assistência Odontológica
3111.00.01- Pessoal Civil. 220.000,00
2404.08814862.063 - Assistência Social
3111.00.01-Pessoal Civil 150.000,00
2405 - Departamento de Apoio Técnico
2405.08070212.064 - Implementação de Currículos e Programas
3111.00.00- Pessoal Civil 2.230.000,00
3253.00.00-Salário Família 600,00
2406 - Departamento de Apoio Administrativo
2406.08070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
3111.00.00- Pessoal Civil 535.000,00
3253.00.00- Salário Família 24.000,00
2406.15824952.003-Encargos com Inativos
3251.00.00-Inativos. 5.228.000,00
3253.00.00-Salário Família 21.000,00
2407 - Centro de Informações
2407.08090452.065-Informações Educacionais
3111.00.00-Pessoal Civil. 45.000,00
2408 - Centro de Recursos Humanos
2408.08452172.017-Capacitação de Recursos Humanos 3253.00.00-Salário Família. 400,00
2409-Centro de Material de Ensino Aprendizagem
2409.08472372.066 - Material de Ensino Aprendizagem
3111.00.01-Pessoal Civil..... 20,000,00
2410 - Coordenadoria das Delegacias Regionais de Educação
2410.08070212.067-Manutenção das Delegacias Regionais de Educação
3111.00.00-Pessoal Civil. 850.000,00
3253.00.00 - -Salário Família 7.000,00
3000- PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
3000.02040142.091- Defesa dos Interesses do
Estado e da Sociedade
3111.00.00-Pessoal Civil. 1.150.000,00
3253.00.00- Salário Família .4.000,00
3000.15824952.003 - Encargos com Inativos
3251.00.00- Inativos. 4.000,00
3253.00.00-Salário Família 2.000,00
3300 ENCARGOS FINANCEIROS DO ESTADO
3301- Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3301.03080351.010 - Participação do Estado no Capital de Empresas Estatais
4250.00.00- Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado. 1.800.000,00
TOTAL.. 111.907.964,00
Art. 2.0- Os recursos necessários ao atendimento desta lei decorrem das seguintes fontes:
a - Anulações parciais de dotações Orçamentárias de acordo com a seguinte
1800- SECRETARIA DA FAZENDA
1806 Coordenação de Arrecadação
1806.03080302.027-Administração Fiscal e Tributária
3111.00.00-Pessoal Civil... .6.084.000,00
2400- SECRETARIA DE EDUCACÃO
2404- Departamento de Ensino
2404.08431992.059- Escolarização de Segundo Grau
4130.00.08-Investimentos em Regime de
Execução Especial 3.420.780,00
3400 - ENCARGOS PREVIDENCIARIOS DO ESTADO
3401 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3401.15824942.096 - Encargos com a Previdência Social
3113.00.00- Obrigações Patrimoniais.. .5.000.000,00
b-Aumento da Contribuição da Cota Parte do
Salário Educação. 34.960.780,00
c-Excesso de arrecadação de acordo com
a tendência verificada no corrente exercício. ..62.442.404,00
TOTAL... 111.907.964,00
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
Liberato Moacyr de Aguiar
Humberto Macário de Brito
Antônio Albuquerque Sousa Filho.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.364, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979 (D.O. 06/12/79)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de CrS 12.400,000,00 (DOZE MILHOES E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), para atender despesas de custeio com as entidades abaixo indicadas e observada a seguinte classificação:
2400- SECRETARIA DE EDUCACAO
2402-Gabinete do Secretários-Entidade Supervisionadas
2402.08421882.823-Atividades a cargo da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará -FUNTELC Cr$
3.2.1.1-Transferências Operacionais. 600.000,00
2402.08442052.824-Atividades a cargo da Fundação
Universidade Estadual do Ceará
3.2.1.1- Transferências Operacionais. 10.000.000,00
2600-SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
2602-Gabinete do Secretários-Entidade Supervisionadas
2602.04090452.825-Atividades a cargo da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE
3.2.1.1- Transferências Operacionais. 1.800.000,00
TOTAL. 12.400.000,00
Art. 2.º- Os recursos para atender as despesas com esta lei decorrem de aumento de arrecadação, de acordo com a tendência do exercício.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA
Antônio Albuquerque Sousa Filho
Otamar de Carvalho
Ozias Monteiro.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.365, DE 07/12/79 (D.O. 10/12/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente Orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para a construção, instalação e equipamento de 18 (dezoito) Gabinetes para Deputados, na sede do Poder Legislativo do Estado.
Parágrafo Único- A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:
0100-ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
0101-Administração Superior da Assembléia
0101.01070251.137-Construção, instalação e equipamento de 18 gabinetes na sede do Poder Legislativo do Estado............Cr$ 5.000.000,00
Art. 2.o- A discriminação da despesa, pela sua natureza, será feita por decreto executivo.
Art. 3.º- Os recursos para atender às despesas com esta lei decorrem de anulação de igual importância, conforme abaixo indicado:
3400-Encargos Previdenciários do Estado
3401-Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda
3401.15824952.096-Encargos com a Previdência Social.
3113.00.00-Obrigações Patronais. Cr$ 5.000.000,00
TOTAL. Cr$ 5.000.000,00
Art. 4.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.366, DE 07/12/79 (D.O. 13.12.1979)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIL O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente Orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o crédito especial de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atender despesas correntes do Instituto de Terras do Ceará - ITERCE.
Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:
2.600-SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.
2.602-Gabinete do Secretário - Entidades Supervisionadas 2.602.04130662.824-Atividades a cargo do Instituto de Terras do Ceará ITERCE.
3211-Transferências Operacionais Cr$ 750.000,00.
Art. 2.º- Os recursos para atender a despesa com esta Lei correrão por conta da reserva de contingência.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
José Otamar de Carvalho
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.367, DE 07/12/79 (D.O. 13/12/79)
CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ -FDI,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o -É instituído o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2.º - Para a promoção industrial o FDI assegurará às empresas industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado e/ou seus acionistas, incentivos de implantação, funcionamento, relocalizacão, ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias empréstimos,observada a legislação federal pertinente.
Art. 2o. - Para a promoção industrial, o FDI assegurara às empresas industriais consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funciona-mento,relocalização,ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
Art. 2º - Para a promoção industrial o FDI assegurará às empresas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado e/ou a seus acionistas, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação e modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação e garantias e subsídios de encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
Art. 2º - Para a promoção industrial o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI -, assegurará às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestação de garantias, subsídios principal e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
Art. 2º. Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI assegurará às empresas e cooperativas, ambas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos de implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob a forma de subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, prestações de garantias, subsídios do principal e encargos financeiros e de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 12.798, de 13.04.98)
Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias e cooperativas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob as formas de incentivos fiscais e financeiros, subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, prestações de garantias, aquisição de debêntures e subsídios de tarifas de água e esgoto. (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
§ 1º - Os incentivos previstos no caput deste Artigo estendem-se às empresas importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Ceará, desde que tais produtos tenham como destinatário estabelecimento próprio das citadas empresas situado no Estado. (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
§ 2º - Excetuam-se da limitação relativa à "não fabricação no Ceará", constante do parágrafo anterior deste Artigo, desde que tenham como destinatário da mercadoria estabelecimento próprio situado no Estado, a importação dos produtos a seguir relacionados: (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
I - petróleo, gás natural e demais derivados do petróleo;
II - butano, metano, propano, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gasolina (A e B), nafta, querosene de aviação, querosene comum, óleo diesel, óleo combustível, gasóleo, produtos aromáticos - BTX - em bruto e concentrados, concentrados aromáticos naftalénicos, demais resíduos aromáticos, gases residuais, ceras minerais, parafina, vaselina, hexano, aguarrás, fluído para isqueiro, coque de petróleo, alcatrão de petróleo e asfalto;
III - produtos de perfumaria e cosmética;
IV - tênis esportivos, componentes e partes para calçados;
V - veículos automotores, inclusive peças e acessórios.
§ 3º - O financiamento a que se referem os §§ 1º e 2º deste Artigo será equivalente a até 60% (sessenta inteiros por cento) do ICMS devido, e somente alcançará a parte do imposto gerada pelo incremento das importações da empresa interessada e de suas filiais sediadas no Estado do Ceará, tomando-se como base, para conhecimento do incremento obtido, o volume das importações no período considerado comparado com a média mensal obtida no exercício fiscal imediatamente anterior; (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
§ 4º - Para a promoção industrial o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI considerará de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros industriais intensivos de mão-de-obra". (acrescido pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
§ 4.º Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI considerará de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros industriais intensivos de mão-de-obra preferencialmente local, devendo ser respeitados os critérios técnicos. (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
§5.º Aos incentivos previstos no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo deverá ser conferida ampla publicidade, mediante inserção e disponibilização de informações relativas às operações do FDI, contendo, pelo menos, estimativa de aumento de receita e de geração de emprego em decorrência da concessão do benefício econômico, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, em formato de fácil acesso, em observância ao art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, respeitado o sigilo fiscal. (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
Art.3.º-O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará -FDI- será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE- segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado -CONDEC.
Art. 3.º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará - S.A. - BANDECE - segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará – CONPASE. (nova redação dada pela lei n.° 10.514, de 28.05.1981)
Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI será operado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE - Segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, órgão ora instituído, cuja estrutura e atribuições serão definidas por Decreto do Poder Executivo." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)
Art. 3º - O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI - será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, segundo critérios propostos pela Secretaria de Indústria e Comércio, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Ceará-CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)
Art. 3º . O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, segundo critério proposto pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, será operado pelo Grupo de Trabalho Participativo Gestor do FDI, a ser instituído por Decreto do Poder Executivo, seguindo critérios propostos pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará – CEDIN. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, será operado por um órgão gestor, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente. (nova redação dada pela lei n.° 15.383, de 25.07.13)
Parágrafo Único- No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará- FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta de capital do Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A. - BANDECE, com participação acionária do Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
Parágrafo Único - No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do Capital Social do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - como participação acionária do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)
Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, o seu patrimônio será revertido para o Tesouro do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)
Art. 4.°- São recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI:
I)- os de origem orçamentária, até o montante de dez por cento (10%) da receita do ICM,segundo as possibilidades do Tesouro Estadual;
I - os de origem orçamentária,até um montante equivalente a 10%(dez por cento) da receita do ICM,,segundo as possibilidades do Tesouro Estadual. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
I - os de origem orçamentária, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual. (nova redação dada pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)
II- empréstimos ou recursos a fundo perdido, oriundos da União, Estado e outras entidades;
III) - contribuições, doações, legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas;
IV) - juros dividendos e outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.
Art.5.o-São operações do FDI:
I) - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e com domicílio fiscal do Estado do Ceará;
II)- concessão de empréstimos a médio e longo prazo às empresas industriais com sede,foro e domicílio no Estado do Ceará;
Art. 5.º.-São operações do FDI: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e com domicílio fiscal no Estado do Ceará: (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
II - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor,às empresas sediadas no Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 10.380, de 27.03.80)
Art. 5º - São operações do FDI: (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
I - aquisição e alienação de ações, de debêntures conversíveis ou não em ações e de quotas de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
II - concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, às empresas industriais com sede, foro e domicílio no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
III - prestação de garantias e subsídios de encargos financeiros, através de seu Órgão Gestor, às empresas sediadas no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
IV - concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto às empresas localizadas nos Distritos Industriais do Estado. (acrescido pela lei n.° 11.073, de 15.07.85)
Art. 5º - São operações do FDI: (nova redação dada pela lei n.° 12.631, de 1°.10.96)
I - a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;
II - a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos à empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;
III - a prestação de garantias e subsídios principal e encargos financeiros, através do seu órgão gestor, a empresas industriais com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará;
IV - a concessão de subsídios de tarifas de água e esgoto aos estabelecimentos industriais de empresas com sede, foro e domicílio fiscal no Estado do Ceará."
Art. 5º. São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo: (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
I – a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
II – a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, e a prestação de garantias às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
III - a concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03) (revogado pela lei n.° 13.755, de 12.04.06)
IV – a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através: (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
a) da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento da dilação; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
b) do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
c)da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
V – a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
Parágrafo Único- Os empréstimos do FDI poderão ser convertidos, excepcional-mente, em subscrição de ações das empresas industriais beneficiadas, nas condições estabelecidas no Regulamento do Fundo.
§ 1º. Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75%(setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária. (nova redação dada pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
§ 1o Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos: (nova redação dada pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
I - extração de minerais metálicos; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
II - fabricação de produtos de minerais não metálicos; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêutico; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
V - fabricação de produtos químicos; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
VI - indústria têxtil; (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
VII - fabricação de calçados. (acrescido pela lei n.° 14.207, de 25.09.08)
VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)
IX - siderurgia; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)
X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes; (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)
XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional. (acrescido pela lei n.° 15.183, 28.06.12)
XII – fabricação de aeronaves, suas peças e componentes. (acrescido pela lei n.° 15.685, de 23.09.14)
XIII – moagem de trigo em grão; (acrescido pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)
XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios. (acrescido pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)
§ 1º Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos e locais de implantação: (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
I - extração de minerais metálicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
II - fabricação de produtos de minerais não metálicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
V - fabricação de produtos químicos; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
VI - indústria têxtil; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
VII - fabricação de calçados; (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
IX - siderurgia; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XII - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XIII – moagem de trigo em grão; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
XV – implementação de sociedade empresária em poligonais a serem definidas por ato próprio do Poder Executivo, localizadas, necessariamente, em regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de liberdade, bem como Centros Socioeducativos, administrados, respectivamente, pela Secretaria da Justiça, Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos da Lei Estadual nº 16.040/2016, ou quaisquer outras que as substituam, garantindo-se um percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de empregos à população do entorno, aos internos, egressos e seus familiares. (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
§ 2º. Nas operações do FDI de que tratam os incisos II, IV, letra “a”, e V do caput deste artigo será observado o seguinte: (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
I – o valor de cada parcela do empréstimo ou incentivo relativo às operações com sociedades empresárias beneficiárias do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial – PROVIN, será corrigido, desde o desembolso ou da fruição do incentivo até a liquidação, com base na taxa de juros de longo prazo – TJLP ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
II – qualquer atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento do empréstimo ou incentivo implicará na suspensão imediata do contrato ou incentivo; (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
III - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após a data do vencimento e até 60 (sessenta) dias será acrescida, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento); (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
IV - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após 60 (sessenta) dias de seu vencimento será acrescida, desde a data do desembolso inicial ou da fruição do incentivo até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados pro rata die sobre o saldo devedor atualizado. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
§ 3º. Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior as disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos constituem receita tributária do Estado. (acrescido pela lei n.° 13.377, de 29.09.03)
§ 5º O enquadramento de sociedade empresária beneficiária do FDI nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo, poderá ser reavaliado por Resolução específica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuítos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais; furto de equipamentos ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo. (acrescido pela lei n.° 14.808, de 06.12.10)
§5.º O enquadramento de empresa beneficiária do FDI, nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV, do § 2º, deste artigo, poderá ser reavaliado por resolução específica do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (CONDEC), desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais, furto de equipamento ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo. (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
§6º O contribuinte enquadrado no inciso XIII do §1º deste artigo deverá comprovar perante o CEDIN que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superior a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PROVIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento). (acrescido pela lei n.° 15.752, de 29.12.14)
§6.º O contribuinte enquadrado no inciso XIII, do § 1º, deste artigo, deverá comprovar perante o CONDEC que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superiores a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PRO-VIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento). (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
Art. 6.°- A Secretaria da Fazenda creditará em conta vinculada no Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, à ordem do BANDECE, as dotações previstas no item I do art.4.o desta lei.
Art. 6º - A Secretaria da Fazenda, creditará, em conta especifíca no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - as dotações previstas no ítem do art. 4º desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)
Art. 6º. A Secretaria da Fazenda creditará, em conta específica no Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, as dotações previstas no item I do Art. 4º desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
Art. 7.º - Consideram-se, para efeito desta Lei, como atividades industriais de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado os empreendimentos definidos no Regulamento do FDI.
Art. 8.° - As condições de prazos e encargos financeiros das operações do FDI serão definidas, também, no Regulamento desta Lei.
Parágrafo Único- O BANDECE poderá cobrar sobre o valor de cada operação, uma taxa de administração de até três por cento (3%), além do percentual de dois por cento (2%) para formação de reserva destinada à promoção industrial.
Parágrafo Único - O Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - poderá cobrar o valor de cada operação uma taxa de administração de até 3% (três por cento), além do percentual de 2% (dois por cento) para formação de reserva destinada à promoção industrial. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)
Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das empresas beneficiárias encargo de até 5,0% (cinco inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo, no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título; (acrescido pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
II – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassados à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto das empresas beneficiárias”. (acrescido pela lei n.° 13.061, de 14.09.00)
Parágrafo único. O Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial a ser indicado por ato do Poder Executivo, poderá cobrar das sociedades empresárias beneficiárias encargo de até 6,0% (seis inteiros por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)
I – 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A – BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT; (nova redação dada pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)
III – 4,0% (quatro inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária. (acrescido pela lei n.° 13.567, de 30.12.04)
Parágrafo único. O agente financeiro, indicado pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)
I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004; (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)
III - 1,0% (um inteiro por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007; (nova redação dada pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)
IV - 2,0% (dois inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (acrescido pela lei n.° 15.027, de 25.10.11)
Parágrafo único. O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 5,0% (cinco por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)
I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004; (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007; (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)
IV - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à sociedade empresária beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 15.864, de 20.10.15)
§1.º O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimentos licitatórios pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 6% (seis por cento) do recurso efetivamente desembolsado pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo: (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
I – até 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
II – até 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) como destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar n.º 50, de 30 dezembro de 2004; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
III – até 2% (dois por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE, nos termos da Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007; (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
IV – até 2% (dois por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à empresa beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
§ 2º O agente financeiro encaminhará trimestralmente para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI. (Acrescido pela Lei n.º 16.272, de 20.06.17)
Art. 9° -Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - CONDEC - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI.
Art. 9.º - Compete ao Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará CONPASE - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI. (nova redação dada pela lei n.° 10.514, de 28.05.1981)
Art. 9º - Competirá ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, entre outras atribuições, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do FDI." (nova redação dada pela lei n.° 10.818, de 19.07.83)
Art. 9º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial-CEDIN - aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará-FDI. (nova redação dada pela lei n.° 11.524, de 30.12.88)
Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, aprovar o programa anual de aplicação e homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, em consonância com as estratégias traçadas pelo Centro de Estratégias de Desenvolvimento – CED. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.052, de 04.09.00)
Art. 9º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, homologar e aprovar as operações do FDI. (nova redação dada pela lei n.° 15.383, de 25.07.13)
Art. 9.º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará –CONDEC: (nova redação dada pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
I – formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
II - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, proposto pelo Poder Executivo; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
IV – opinar quanto à execução de projetos de infraestrutura, inovação, ciência e tecnologia, economia, bem como programas de clusters, e ensino profissionalizantes; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
V – definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos do Governo do Estado, com reflexos nos setores da indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
VI – definir prioridades e critérios para a concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
VII – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais ou tributários do Estado; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
VIII – homologar e aprovar as operações do FDI e outros incentivos; (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
IX – promover a interiorização de políticas públicas voltadas à indústria, ao comércio e aos serviços, de forma a diminuir as desigualdades. (acrescido pela lei n.° 17.360, de 21.12.2020)
Art. 10 - Em nenhuma hipótese será permitida a liberação de recursos do FDI em favor de empresas inadimplentes com o fisco estadual.
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceara -FDI.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
Firmo de Castr