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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.999, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO E À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio e à Importunação Sexual no âmbito dos órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por assédio sexual o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico relacionado ao exercício de emprego, cargo ou função.
§ 2º Por importunação sexual entende-se o ato de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro.
Art. 2º Constituem objetivos da Campanha referida no caput do artigo 1.º:
I – prevenir e combater a prática de assédio e importunação sexual no ambiente dos órgãos públicos;
II – oferecer apoio à capacitação e conscientização de servidores, gestores, funcionários e sociedade, de modo a possibilitar a conscientização, a identificação da ocorrência da conduta e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;
III – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
IV – instruir e orientar servidores, gestores e funcionários pais, diante da identificação da vítima e do agressor.
Art. 3º São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e à Importunação Sexual nos órgãos públicos:
I – esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio e a importunação sexual, nos termos do disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º e na legislação pertinente;
II – apoio à divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da importunação sexual e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar;
III – disseminação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;
IV – apoio à divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;
V – apoio à divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio ou importunação sexual aos atores envolvidos no processo;
VI – apoio ao fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio e importunação sexual no ambiente dos órgãos públicos, de modo a orientar a atuação de servidores, gestores e funcionários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lia Gomes