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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.431, DE 23 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 31/10/80)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado, o crédito especial de Cr$ 2.754.400,00 (DOIS MILHOES, SETECENTOS E CINQUENTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS), para atender as despesas com a desapropriação judicial de um prédio onde se acha localizada a sede da Procuradoria Geral do Estado, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:
1300 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
1300.02040142.012 - Defesa dos Interesses do Estado
4292.00.00 - Despesas de Exercícios Anteriores. 2.754.400,00
TOTAL 2.754.400,00
Art. 2.º - Para atender as despesas com esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a indicar as fontes dos respectivos recursos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.007, DE 04 DE MAIO DE 1976. D.O. 07/05/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo até o valor de Cr$ 36.000.000,00 (TRINTA E SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), cujos recursos serão destinados a aumentar o Capital Social do Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A.- BANDECE.
Parágrafo Único: - O empréstimo terá, como garantia de reserva de meios de pagamento, Cr$ 46.800.000,00 (QUARENTA E SEIS MILHÕES E OITOCENTOS MIL CRUZEIROS) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM - arrecadável pelo Estado até junho de 1982.
Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até o dia 30 (trinta) de junho de 1982 (mil novecentos e oitenta e dois).
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.432, DE 23 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 31/10/80)
CONCEDE O TÍTULO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. DAVID ELKIND SCHVARTZ, engenheiro civil, Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - D.N.E.R.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.433, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O.DE 27/10/80)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao preclaro DR. FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS, atual Secretário da Casa Civil do Governo.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.006, DE 30 DE ABRIL DE 1976. D.O. DE 30/04/76
Concede o título de Cidadão Cearense ao Sr. General-de-Divisão Florimar Campello.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao General-de-Divisão Florimar Campello.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.434, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 31/10/80)
DISPÕE SOBRE RECURSOS DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL ATRIBUÍDOS AO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os recursos oriundos do Fundo Rodoviário Nacional, atribuídos ao Estado do Ceará, serão transferidos ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, não podendo ter, durante a vigência de obrigações financeiras por ele contraídas, destinação diversa.
Art. 2.º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER poderá vincular parcela do Fundo Rodoviário Nacional a ele destinada, sempre em montante suficiente a assegurar o pagamento de serviços realizados por autofinanciamento, em obras constantes do Plano Rodoviário Estadual, até o montante de 353.640 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, equivalente nesta data a aproximadamente Cr$ 240.000.000,00 (DUZENTOS E QUARENTA MILHOES DE CRUZEIROS).
Art. 3.º - O DAER será responsável pelo pagamento das faturas relativas aos serviços a que se refere o art. 2.º desta Lei, emitidas por empresas construtoras, inscritas no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, cujos valores serão destinados a amortizar ou liquidar o principal, reajuste cambial, acessórios e/ou encargos de operações de crédito que vierem a ser celebrados sob o regime de autofinanciamento, entre as ditas empresas construtoras e o Banco do Estado do Ceará S.A. BEC.
Art. 4.º - Observadas as prescrições desta lei, o DAER somente poderá participar de operações de autofinanciamento, quando para obras rodoviárias em fase de execução, contratadas através de concorrência pública.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.435, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 04/11/80)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 13.225.545,14 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalente, nesta data, a Cr$ 8.000.000,00 (OITO MILHOES DE CRUZEIROS), destinados ao Programa Estadual de Desenvolvimento do Artesanato.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais da operação, ora autorizada, serão estabelecidas de comum acordo entre as partes envolvidas, observada a legislação pertinente.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito a que se refere esta lei, poderão ser vinculados recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM).
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.005, DE 29 DE ABRIL DE 1976. D.O. 13/05/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Patronato São José, com sede e foro jurídico na cidade de Itapajé, Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário SANTA QOficial.
LEI N.º 10.436, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 04/11/80)
DISPÕE SOBRE A CATEGORIA DAS COMARCAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevadas a categoria de comarcas de 1ª. entrância, mantidas as sedes respectivas, ou atuais termos judiciários de IRACEMA e BELA CRUZ, que terão os distritos constantes da Tabela I, integrantes da Lei n.º 10.376, de 25 de janeiro de 1980.
Art. 2.º - São igualmente elevadas à categoria de comarcas de 3ª. entrância as atuais unidades judiciárias de SANTA QUITERIA e NOVA RUSSAS e de 2ª. a circunscrição judiciária de PACATUBA.
Art. 3.º - São criados 2 cargos de Juiz de Direito de 1ª. entrância, 4 cargos de Oficial de Justiça também de 1ª. entrância, e 4 cargos de Tabelião com as funções cumulativas exercidas por distribuição de Escrivão do Crime e do Cível, para a sede das comarcas ora criadas.
Art. 4.º - Igualmente ficam criados 2 cargos de Contador e Distribuidor, 2 de Partidor, 2 de Avaliador e 2 de Depositário Público, com lotação na sede das circunscrições judiciárias ora criadas.
Art. 5.º - O Distrito de Alcântaras, ora pertencente à comarca de Massapê, passa a integrar a unidade judiciária de Sobral.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.004, DE 29 DE ABRIL DE 1976. D.O. 13/05/76
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Guaraciaba do Norte, sociedade civil com sede e foro jurídico na cidade de Guaraciaba do Norte, Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares