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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.907, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL EM MEMÓRIA DOS MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS, SEMANA “PARA QUE JAMAIS SE ESQUEÇA, PARA QUE NUNCA MAIS ACONTEÇA”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual em Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos, Semana “Para que jamais se esqueça, para que nunca mais aconteça”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Parágrafo único. A Semana Estadual em Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos tem por objetivos:
I – promover a difusão de informações sobre o regime de exceção vivido no Brasil entre os anos de 1964 e 1989 e sobre as violações de direitos humanos cometidos pelo Estado brasileiro no período;
II – preservar a memória das vítimas de violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989;
III – difundir a luta das vítimas e dos familiares de vítimas de violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989 pela responsabilização dos agentes responsáveis pelas citadas violações;
IV – promover o engajamento da sociedade civil em ações de preservação da memória e da busca pela verdade histórica e pela justiça em face das violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro no período de exceção entre os anos de 1964 e 1989 e na defesa e fortalecimento do regime democrático no Brasil;
V – difundir a memória dos mortos e desaparecidos durante o regime de exceção entre os anos de 1964 e 1989 e promover ações de discussão pública acerca da responsabilidade do Estado brasileiro pelas violações de direitos cometidas no período.
Art. 2º A Semana Estadual em Memória dos Mortos e Desaparecidos Políticos, Semana “Para que jamais se esqueça, para que nunca mais aconteça” deverá ser executada, no âmbito da rede escolar estadual e do Sistema Estadual da Cultura, por meio da realização de palestras, seminários, exposições, aulas públicas, entre outras atividades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno