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Constituição do Ceará
Pesquisa por Assunto
Cultura e Esportes
Maria Vieira Lira
Constituição do Ceará
Pesquisa por Assunto
Cultura e Esportes
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.856, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
DENOMINA FRANCISCO MOACIR DE SOUSA A ARENINHA SITUADA NA AV. CRIANÇA DANTE VALÉRIO – BR-222 NO MUNICÍPIO DE FORQUILHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Francisco Moacir de Sousa a Areninha situada na av. Criança Dante Valério – BR-222 no Município de Forquilha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.855, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
DENOMINA ALDEGUNDES GOMES DE MATTOS O TRECHO DA AVENIDA DO CONTORNO LOCALIZADO NA CE-292, NO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Aldegundes Gomes de Mattos o trecho da Avenida do Contorno localizado na CE-292, no Município do Crato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.855, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
DENOMINA ALDEGUNDES GOMES DE MATTOS O TRECHO DA AVENIDA DO CONTORNO LOCALIZADO NA CE-292, NO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Aldegundes Gomes de Mattos o trecho da Avenida do Contorno localizado na CE-292, no Município do Crato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.854, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O CHITÃO DOS INHAMUNS – FESTIVAL DE QUADRILHAS JUNINAS DA REGIÃO DOS INHAMUNS, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Chitão dos Inhamuns – Festival de Quadrilhas Juninas da Região dos Inhamuns, realizado anualmente no período de junho a julho, no Município de Tauá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.853, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO EMPRESÁRIO GILMAR LUIZ BENDER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao empresário Gilmar Luiz Bender, natural do Município de Porto Lucena, no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o que preceitua a Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.852, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
ALTERA A LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .........................................................................
......................................................................................
XV – Icó: Igreja Matriz Nossa Senhora da Expectação, Festa do Senhor do Bonfim e Festa de Nossa Senhora da Expectação.
...........................................................................................................”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.850, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR O PONTAL DO PADRE CÍCERO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2.º .........................................................................
....................................................................................
XIV – Farias Brito: Pontal do Padre Cícero e suas romarias.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.851, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
INSTITUI O MÊS ESTADUAL MAIO FURTA-COR, DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO, AO CUIDADO E À PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DAS PESSOAS GESTANTES E PUÉRPERAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o mês estadual Maio Furta-Cor, dedicado à conscientização, ao cuidado e à promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas.
Art. 2.º O mês previsto no art. 1.º tem como objetivos principais:
I – promover a reflexão, o debate e a conscientização sobre a importância do cuidado com a saúde mental de pessoas gestantes e puérperas;
II – incentivar a realização de campanhas de conscientização sobre o risco na saúde mental de pessoas gestantes e puérperas;
III – incentivar o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas para avaliar com frequência o bem-estar de pessoas gestantes e puérperas no sentido de promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de saúde mental para elas;
IV – disponibilizar serviços e procedimentos ligados à assistência pré-natal e puerperal de qualidade humanizada, além de promover ações para enfrentamento e prevenção da ansiedade, do estresse e da depressão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
Coautoria: Dep. Juliana Lucena e Dep. Danniel Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.849, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
DENOMINA MARIA NEUDA PINHEIRO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI DO PAVÃOZINHO, NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Maria Neuda Pinheiro o Centro de Educação Infantil – CEI do Pavãozinho, no Município de Senador Pompeu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Queiroz Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 328, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)
ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios técnicos objetivos para a revisão da segregação da massa do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, implementada por meio da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2º A revisão da segregação da massa ocorrerá com a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos na Portaria n.º 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, art. 62, §§1.º e 3.º, além dos seguintes critérios:
I – elaboração de estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e atuarial da medida;
II – a transferência de riscos contemplará o grupo de pensionistas vinculados, em dezembro de 2023, ao Fundo em Repartição Funaprev;
III – o valor da provisão matemática relativa ao grupo de que trata o inciso II, deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso III do § 3.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2 de junho de 2022;
IV – a implementação da transferência dos pensionistas ocorrerá em competência a partir de maio de 2024;
V – os pensionistas previdenciários passarão a ser vinculados ao Fundo em Capitalização Previd, a partir da implementação da revisão da segregação da massa.
Art. 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização Previd para o Fundo em Repartição Funaprev ou para o Tesouro Estadual.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS estadual de que trata o art. 2.º desta Lei e conterá a relação dos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo