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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.850, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR O PONTAL DO PADRE CÍCERO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2.º .........................................................................
....................................................................................
XIV – Farias Brito: Pontal do Padre Cícero e suas romarias.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão