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LEI N.º 17.234, DE 10.07.06.20 (D.O. 10.07.20)
TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO PELA POPULAÇÃO DE MODO EM GERAL EM ESPAÇOS DE USO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO DO CEARÁ, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção, quer sejam caseiras, quer sejam industriais, pela população cearense que transitar em espaços públicos, tais como ruas, praças, transportes coletivos e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará, em decorrência das ações de enfrentamento ao novo coronavírus - Covid-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 2.º Da mesma forma será obrigatório o uso de máscaras de proteção caseiras ou industriais pelo povo cearense que transitar em espaços privados, a exemplo: áreas comuns de condomínios de residências, apartamentos, prédios comerciais e similares, ficando responsável o administrador e/ou síndico destes complexos, caso haja descumprimento.
Art. 3.º O indivíduo que descumprir as normas previstas nesta Lei incorrerá em multa a ser estabelecida pela autoridade competente que ficará responsável pela fiscalização.
Parágrafo único. O valor da multa e a sua dosimetria serão estipulados pela autoridade estadual competente na área da saúde.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Walter Cavalcante coautoria Vitor Valim, Elmano Freitas, Bruno Pedrosa, Nizo Costa, Acrísio Sena, Nelinho, Evandro Leitão, Jeová Mota, Nezinho Farias e Romeu Aldigueri
LEI N.º 17.233, DE 08.07.06.20 (D.O. 09.07.20)
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA SUA RENOVAÇÃO, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar a validade dos documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação e cuja competência de emissão seja exclusiva de órgãos ou entidades que integrem a sua estrutura, durante a vigência do estado de calamidade pública, decretado em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Findo o estado de calamidade pública, as pessoas físicas e jurídicas terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a renovação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão retroativos à data inicial do estado de calamidade pública de que trata o Decreto n.º 33.536, de 5 de abril de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernando Santana
LEI N.º 17.232, DE 08.07.06.20 (D.O. 09.07.20)
DISPÕE SOBRE O REPASSE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, autorizada a repassar os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs às Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, localizadas no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, autorizada a realizar testagem dos idosos residentes e domiciliados nas Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs, com coleta de Swab para Covid -19.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dr.Carlos Felipe
LEI N.º 17.230, DE 29.06.06.20 (D.O. 29.06.20)
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DAS FOGUEIRAS TRADICIONAIS NO PERÍODO JUNINO, EM SITUAÇÕES DE EPIDEMIA OU PANDEMIA POR DOENÇAS RESPIRATÓRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam suspensas a produção e a queimada de fogueiras juninas, durante períodos de pandemia ou epidemia de doenças respiratórias, por conta da possibilidade de agravar quadros respiratórios de doentes crônicos.
Parágrafo único. A pandemia ou epidemia de que trata este artigo deve ser confirmada por meio da Organização Mundial de Saúde ou outro organismo internacional que venha a substituí-la, do Ministério da Saúde do Brasil ou da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ap.Luiz Henrique
LEI N.º 17.229, DE 26.06.06.20 (D.O. 29.06.20)
ALTERA A FORMA DE COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO POR DEMANDA CONTRATADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NÃO ESSENCIAIS DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVIRUS PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica determinado que as atividades econômicas não essenciais previstas no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020 e sucessivos, e na Lei Estadual n.° 17.196 de 3 de abril de 2020, terão a alteração na forma de cobrança de tarifa de água e esgoto por demanda contratada, da Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará – Cagece, durante o período emergencial de enfrentamento ao novo coronavírus no Estado do Ceará.
§ 1.º São abrangidas pelo caput deste artigo as atividades econômicas não essenciais integrantes do setor hoteleiro (hotéis, pousadas, flats ou similares) que estão com suas atividades paralisadas por conta do isolamento social.
§ 2.º A cobrança da tarifa de água e esgoto por demanda contratada pela Cagece fica suspensa, passando o faturamento a ser a efetivamente auferido pelo medidor de água e/ou esgoto do estabelecimento, independentemente do número de unidades abastecidas.
§ 3.º O prazo da alteração na cobrança da tarifa de água e esgoto pela Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará será a partir da paralisação das atividades econômicas até o término do período de paralisação destas atividades definida em decreto do Governo do Estado do Ceará.
Art. 2.º Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, fica autorizada a compensação de eventuais prejuízos suportados pela Cagece na revisão tarifária subsequente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Sérgio Aguiar coautoria Nelinho, Elmano Freitas e Salmito
LEI N.º 17.228, DE 23.06.06.20 (D.O. 24.06.20)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE ALTO SANTO O IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Alto Santo/CE um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, localizado na Rua Joaquim Rogério Cabó, n.º 131, Bairro Centro, Alto Santo/CE, cuja finalidade é a instalação do Almoxarifado Municipal para guarda de material e volumes.
Parágrafo único. A cessão do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a instalação do Almoxarifado Municipal, para a guarda de material e volumes, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período em conformidade com o art. 2.º desta Lei. Referido imóvel público está registrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI, com o código 4958, possuindo as seguintes dimensões: Frente: 17,50 m; Fundos: 17,50 m; Lateral direita: 26,35 m; Lateral esquerda 26,35 m; Área medida: 461,12m².
Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á, por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidos.
Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.
Art. 3.º O imóvel, ao qual se refere o art. 1.º desta Lei, retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 17.227, DE 23.06.06.20 (D.O. 24.06.20)
INSTITUI A CAMPANHA JUNHO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Estado de Ceará, a Campanha Junho Ambiental, a ser realizada anualmente durante o mês de junho, com o objetivo de reforçar a relevância do engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, na perspectiva de um desenvolvimento que seja ecologicamente correto, economicamente viável, socialmente justo e culturalmente aceito.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Elmano Freitas
LEI N.º 17.226, DE 12.06.06.20 (D.O. 12.06.20)
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE FIO COM CEROL, LINHA CHILENA OU QUALQUER TIPO DE MATERIAL CORTANTE PARA EMPINAR PIPA OU RAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibido o uso de cerol, linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em áreas públicas e comuns, em todo o território do Estado do Ceará.
§ 1.º Considera-se cerol, para o fim desta Lei, a mistura de pó de vidro ou material análogo, moído ou triturado com a adição de cola ou de outra substância glutinosa.
§ 2.º Considera-se linha chilena, para o fim desta Lei, a linha, o fio ou o barbante coberto com óxido de alumínio e silício, quartzo moído ou qualquer produto ou substância de efeito cortante.
§ 3.º Considera-se material cortante aquele capaz de produzir lesões incisas ou ferimentos incisos, provocados por pressão ou deslizamento.
§ 4.º O descumprimento às determinações do caput poderá implicar em apreensão do material.
Art. 2.º Fica proibida a fabricação, ainda que artesanalmente, a comercialização e o depósito de cerol, linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante destinado a equipar pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O descumprimento às determinações do caput poderá implicar na apreensão do material.
Art. 3.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Prevenção e Combate aos acidentes com linhas cerol e outros materiais cortantes, que deverá ser celebrada anualmente durante a primeira semana de junho, período que antecede as férias escolares.
Parágrafo único. Entende-se como prevenção as iniciativas para evitar a ocorrência de acidentes com linhas cerol e outros materiais cortantes.
Art. 4.º Os agentes que incorrerem na prática das condutas proibidas por esta Lei poderão responder nos termos da legislação penal em vigor.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante coautoria André Fernandes, Walter Cavalcante, Salmito, Acrísio Sena, Lucílvio Girão, Érika Amorim, Ap.Luiz Henrique e Nelinho
LEI N.º 17.225, DE 12.06.06.20 (D.O. 12.06.20)
TORNA PRIORITÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAMES (TESTES DIAGNÓSTICOS) PARA DETECÇÃO DE CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM EM HOSPITAIS NO ESTADO DO CEARÁ, E EM ESTABELECIMENTOS AFINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os profissionais que atuam na área da saúde e que trabalham em hospitais e estabelecimentos afins no Estado do Ceará terão prioridade na realização de exames (testes diagnósticos) para a verificação de possível contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Pinheiro coautoria Augusta Brito e Ap.Luiz Henrique
LEI N.º 17.224, DE 12.06.06.20 (D.O. 12.06.20)
FICAM OBRIGADAS AS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, INTERNET E TV POR ASSINATURA A CANCELAREM A MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE DE 12 (DOZE) MESES, DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E 1 (UM) ANO APÓS O SEU FIM, QUANDO O CONSUMIDOR COMPROVAR QUE PERDEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS A ADESÃO AO CONTRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As empresas de telefonia fixa e móvel, de internet e de TV por assinatura ficam obrigadas a cancelar a multa contratual de fidelidade de 12 (doze) meses, durante a pandemia do coronavírus e 1 (um) ano após o seu fim, quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, a qual deve ser revertida ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, criado por meio da Lei Complementar Estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 29.910, de 29 de setembro de 2009.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Érika Amorim coautoria Leonardo Pinheiro e Ap.Luiz Henrique