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LEI N.º 17.226, DE 12.06.06.20 (D.O. 12.06.20)
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE FIO COM CEROL, LINHA CHILENA OU QUALQUER TIPO DE MATERIAL CORTANTE PARA EMPINAR PIPA OU RAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica proibido o uso de cerol, linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em áreas públicas e comuns, em todo o território do Estado do Ceará.
§ 1.º Considera-se cerol, para o fim desta Lei, a mistura de pó de vidro ou material análogo, moído ou triturado com a adição de cola ou de outra substância glutinosa.
§ 2.º Considera-se linha chilena, para o fim desta Lei, a linha, o fio ou o barbante coberto com óxido de alumínio e silício, quartzo moído ou qualquer produto ou substância de efeito cortante.
§ 3.º Considera-se material cortante aquele capaz de produzir lesões incisas ou ferimentos incisos, provocados por pressão ou deslizamento.
§ 4.º O descumprimento às determinações do caput poderá implicar em apreensão do material.
Art. 2.º Fica proibida a fabricação, ainda que artesanalmente, a comercialização e o depósito de cerol, linha chilena ou de qualquer outro tipo de material cortante destinado a equipar pipas, papagaios, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, em estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O descumprimento às determinações do caput poderá implicar na apreensão do material.
Art. 3.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Prevenção e Combate aos acidentes com linhas cerol e outros materiais cortantes, que deverá ser celebrada anualmente durante a primeira semana de junho, período que antecede as férias escolares.
Parágrafo único. Entende-se como prevenção as iniciativas para evitar a ocorrência de acidentes com linhas cerol e outros materiais cortantes.
Art. 4.º Os agentes que incorrerem na prática das condutas proibidas por esta Lei poderão responder nos termos da legislação penal em vigor.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante coautoria André Fernandes, Walter Cavalcante, Salmito, Acrísio Sena, Lucílvio Girão, Érika Amorim, Ap.Luiz Henrique e Nelinho