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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.637,DE 01 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 07.11.72)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.422, DE 10/11/70, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O inciso V do art. 86 da Lei n. 9.422, de 10/11/70, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V- falta de emissão do documento fiscal-multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nunca inferior a duas (2) UFECEs, sem prejuízo, se for o caso,da co-responsabilidade do transportador".
Art. 2.o-Ficam acrescidos ao art. 86 da Lei n. 9.422, de 10/11/70,os incisos XXXIII e XXXIV e os parágrafos 3.o e 4.o,com as seguintes redações:
"XXXIII- Utilizar máquina registradora, para emissão de documento fiscal,sem a observância das normas legais e/ou administrativas complementares-multa equivalente a cinco (5) UFECEs, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das operações realizadas, na forma do inciso II do art. 24 desta lei".
XXXIV- Deixar o contribuinte, no prazo hábil, de entregar ao órgão fazendário competente,a Guia de Informação e Apuração do ICM ou outro documento a que esteja obrigado a remeter em decorrência da Legislação vigente-multa a uma (1) UFECE".
"§ 3.º - Na hipótese do inciso XXXIII deste artigo, independentemente da penalidade nele prevista,o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinado para defesa do auto de infração, regularizar o uso de sua máquina registradora ou adotar, em substituição a esta, nota fiscal de venda a consumidor ou nota fiscal simplificada".
"§ 4.º-Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o agente fazendário adotará as seguintes medidas:
I·-lavratura de auto de infração e apreensão da máquina registradora em situa-cão irregular;e
II- representação ao Secretario da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto na legislação vigente".
Art. 3.º - Para os efeitos desta lei entende-se por UFECE a unidade instituída pelo art.6.o e seus parágrafos da Lei n. 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 4.o -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de novembro de 1972.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros