Fortaleza, Sexta-feira, 22 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 05 Junho 2024 01:14

LEI N.° 9.970, DE 18/11/75 (D.O. 12/12/75)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.970, DE 18/11/75 (D.O. 12/12/75)

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1976.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1976, composto pelas Receitas e Despesa do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público estima a Receita Geral em Cr$ 1.448.459.130,00 (HUM BILHAO, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MILHOES, QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, CENTO E TRINTA CRUZEIROS), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, relacionadas no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 
 

Art. 3.º A despesa será realizada de acordo com o anexo II observado o desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação.

 

       
     
       
 

Parágrafo Único - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles arrecadados, serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art.4.o - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5.o - O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 6.º- Durante a execução orçamentária fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei,com as seguintes finalidades:

I- reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando,como recursos,a Reserva de Contingência;

II- atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3.º do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964, dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática,dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou |fundos a que estiverem vinculados;

III- atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964.

Art. 7.º - De acordo com o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º do Art. 7.o da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País ou no exterior, até o limite de Cr$ 65.000.000,00 (SESSENTA E CINCO MILHOES DE CRUZEIROS).

Art. 8.º-Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1976,

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1975

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Murilo Serpa

Josias Ferreira Gomes

Assis Bezerra

Lúcio Alcântara

José Hamilcar Carneiro

José Flavio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

Ernando Uchoa Lima

José Valdir Pessoa

Hugo de Gouveia Soares

Humberto Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Informações adicionais

  • .:

    Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1976.

Lido 1325 vezes Última modificação em Quarta, 05 Junho 2024 01:19

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500