Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Defesa do Consumidor Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.970, DE 18/11/75 (D.O. 12/12/75)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.970, DE 18/11/75 (D.O. 12/12/75)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o Exercício Financeiro de 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1976, composto pelas Receitas e Despesa do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público estima a Receita Geral em Cr$ 1.448.459.130,00 (HUM BILHAO, QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO MILHOES, QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL, CENTO E TRINTA CRUZEIROS), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º-A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, relacionadas no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
Art. 3.º A despesa será realizada de acordo com o anexo II observado o desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação.
Parágrafo Único - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles arrecadados, serão discriminados em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art.4.o - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5.o - O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição do Estado.
Art. 6.º- Durante a execução orçamentária fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei,com as seguintes finalidades:
I- reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando,como recursos,a Reserva de Contingência;
II- atender programas financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando, como recurso, o definido no § 3.º do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964, dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática,dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou |fundos a que estiverem vinculados;
III- atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 7.º - De acordo com o disposto nos parágrafos 2.º e 3.º do Art. 7.o da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País ou no exterior, até o limite de Cr$ 65.000.000,00 (SESSENTA E CINCO MILHOES DE CRUZEIROS).
Art. 8.º-Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1976,
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1975
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Murilo Serpa
Josias Ferreira Gomes
Assis Bezerra
Lúcio Alcântara
José Hamilcar Carneiro
José Flavio Costa Lima
Paulo Lustosa da Costa
Ernando Uchoa Lima
José Valdir Pessoa
Hugo de Gouveia Soares
Humberto Bezerra
Edilson Moreira da Rocha