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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.119, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 03/10/77
Dispõe sobre pagamento de compromissos financeiros dos órgãos absorvidos pela Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os compromissos financeiros das unidades agora integradas na Procuradoria Geral do Estado que ainda não hajam sido quitados poderão ser pagos à conta das correspondentes dotações constantes dos orçamentos dos órgãos absorvidos.
Art. 2.º - Somente depois de adotadas as providências permitidas no artigo anterior, poderá o Poder Executivo promover as anulações a que aludem o art. 68 da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977, com relação aos saldos orçamentários existentes.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de agosto de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar