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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.183, DE 08/06/78 (D.O. 13.06.78)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 15. DA LEI N.° 10.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O Art. 15 da lei n.° 10.130, de 26 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHOES DE CRUZEIROS) para integralização das ações do Estado, o qual correrá por conta de Recursos da Reserva de Contingência consignada no Orçamento Financeiro vigente."
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Cláudio Nogueira
Roberto Gérson Gradvohl