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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.898, DE 03.06.24 (D.O. 03.06.24)
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DO GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE DEFESA AGROPECUÁRIA – ADA, DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, em atividade na data de publicação desta Lei, terão assegurado o direito ao reenquadramento na carreira, conforme disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, pelo reenquadramento previsto no caput deste artigo, o qual implicará a alteração na posição funcional em 5 (cinco) referências, com a possibilidade ou não de mudança de classe, a depender da situação funcional originária.
§ 2º Os servidores, para a opção prevista neste artigo, renunciarão ao direito às ascensões e ao consequente retroativo financeiro, referentes aos interstícios de 2019 a 2024.
§ 3º A implantação do reenquadramento ocorrerá conforme o seguinte cronograma:
I – 1º de julho de 2024: implantação de 2 (duas) referências;
II – 1º de julho de 2025: implantação de 2 (duas) referências;
III – 1º de abril de 2026: implantação de 1 (uma) referência.
§ 4º Os servidores não optantes farão jus às ascensões de que trata o § 2.º, conforme legislação vigente à época.
Art. 2º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar alterada no § 1.º do art. 7.º, nos arts. 11, 13 e 14 e 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 7.º …....................................................................................
….................................................................................................
§ 1.º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para o exercício dos cargos de Direção Superior, Gerência Superior ou Coordenador Administrativo-Financeiro da Administração Direta, bem como quando cedido para órgãos/entidades integrantes do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, previsto na Lei n.º 17.745, de 4 de novembro de 2021.
...................................................................................................
Art. 11. Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito e/ou da antiguidade para efetivação da progressão e da promoção estarão dispostos em decreto específico.
….....................................................................................................
Art. 13. Compete ao Auditor Fiscal Estadual Agropecuário:
I – executar as ações de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará previstas na legislação aplicável;
II – auditar as ações de Defesa Agropecuária realizadas por entes públicos ou privados, conveniados ou acreditados, no Estado do Ceará;
III – auditar e supervisionar os Escritórios de Atendimento à Comunidade nos municípios do Estado do Ceará;
IV – auditar, fiscalizar e executar a Inspeção Sanitária e Industrial de estabelecimentos que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, conservem, acondicionem, embalem, armazenem, rotulem, transportem ou consumam quaisquer produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
V – auditar, classificar e padronizar, tecnicamente, os produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
VI – auditar os Postos de Vigilância Zoofitossanitária no Estado do Ceará;
VII – auditar e fiscalizar o trânsito animal e vegetal, seus produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
VIII – auditar e vistoriar os estabelecimentos comerciais, industriais, propriedades rurais e demais áreas de risco, no que concerne à concessão e renovação de registros e certificações junto à Adagri;
IX – auditar e fiscalizar o comércio, a fabricação, o armazenamento e a utilização de insumos agropecuários e produtos de uso veterinário no Estado do Ceará, nos termos da legislação aplicável;
X – aplicar sanções administrativas cabíveis, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse zoofitossanitário, quando constatado o descumprimento de obrigação legal prevista em Legislação de Defesa Agropecuária Estadual e Federal vigente;
XI – realizar inspeções e análises de interesse zoofitossanitário, especialmente as destinadas à identificação e ao diagnóstico de pragas e doenças, assim como verificar a conformidade de insumos, produtos, coprodutos, derivados e resíduos agropecuários de origem animal e vegetal;
XII – emitir laudos oficiais, relatórios técnicos, despachos, pareceres, certificados, dentre outros documentos de interesse zoofitossanitário, de acordo com a função do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
XIII – orientar as ações de defesa agropecuária realizadas pelo Agente Fiscal Estadual Agropecuário;
XIV – realizar a Educação Sanitária;
XV – auxiliar direta e indiretamente a formulação da política agrícola do Estado do Ceará;
XVI – executar outras atividades correlatas previstas em atos normativos, regulamentos, programas e normas técnicas.
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Art. 14. Compete ao Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no âmbito do exercício de assistência técnica relacionada ao desenvolvimento das seguintes atividades:
I – apoiar as ações de Defesa Agropecuária no Estado do Ceará previstas na legislação aplicável, executadas pelo Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
II – apoiar o estudo e a execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de perícias administrativas;
III – averiguar o manejo e a regulagem de máquinas e equipamentos;
IV – coletar as informações necessárias ao desempenho das atribuições do Auditor Fiscal Estadual Agropecuário;
V – auxiliar a classificação e a padronização técnicas de produtos e subprodutos de origem vegetal;
VI – realizar o levantamento e o mapeamento de ocorrências sanitárias animais e vegetais;
VII – cadastrar imóveis rurais e rebanhos indispensáveis à execução de programas oficiais de defesa e inspeção;
VIII – realizar ação de fiscalização própria ao trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos.
§ 1.º No desempenho de suas funções, o Agente Fiscal Estadual Agropecuário poderá, na forma de portaria da Adagri, constatar e autuar infração relativa à falta de documentação exigida para o trânsito de animais, vegetais, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, devendo acionar o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário quando o caso exigir a análise de risco compatível com a necessidade de interdição, apreensão, destruição ou outras medidas correlatas.
§ 2.º A atividade prevista no § 1.º deste artigo será supervisionada por servidor Auditor Fiscal Agropecuário.
….....................................................................................................
Art. 24. O Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e o Agente Fiscal Estadual Agropecuário poderão ser cedidos para exercício de cargo, função ou emprego em órgãos da Administração direta ou indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício dos cargos de Direção Superior, Gerência Superior ou Coordenador Administrativo-Financeiro da Administração Direta, presidente ou diretor de entidades integrantes da Administração Indireta;
II – para exercício de atividades nos órgãos/nas entidades integrantes do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, previsto na Lei n.º 17.745, de 2021.” (NR)
Art. 2º O resultado final do processo judicial n.º 0279917-10.2021.8.06.0001, transitado em julgado, relativo à promoção na Adagri no interstício de 2016, fica estendido aos demais servidores que concorreram no correspondente processo de ascensão, desde que renunciado o pagamento de retroativos.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, deverá o servidor promover, na forma da legislação, a extinção do processo judicial porventura existente discutindo a matéria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo