Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Defesa do Consumidor Orçamento, Finanças e Tributação LEI N° 13.615, DE 30.07.05 (D.O. 08.07.05).( Mens. nº 6.744/05 – Executivo )
LEI N° 13.615, DE 30.07.05 (D.O. 08.07.05).( Mens. nº 6.744/05 – Executivo )
Acrescenta o inciso IX ao art. 2.º da Lei n.º 12.476, de 21 de julho de 1995, e dá nova redação ao art. 46 da Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003.
O GOVERNADOR DOESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 2.º da Lei n.° 12.476, de 21 de julho de 1995, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 2º. ...
...
IX - participar do capital de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-privada no âmbito da administração pública, e da legislação estadual de regência.” (NR).
Art. 2º. O art. 46 da Lei n.° 13.297, de 7 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico: executar as ações na área da política do desenvolvimento do setor produtivo; elaborar, propor e executar políticas no âmbito do desenvolvimento econômico e dos negócios do Estado; implementar as políticas de desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento; assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para a instalação e ampliação de seus negócios; divulgar potencial sócio-econômico do Estado e de seus produtos mais característicos; participar de feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiá-los com informações básicas, visando o desenvolvimento do setor produtivo; desenvolver ações que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e serviços dos setores empresariais do Estado; requerer, pesquisar, lavrar e processar substâncias minerais, nos termos do Código de Mineração Brasileiro; ceder, arrendar ou alienar direitos minerários dos quais seja titular, na forma da Lei, a empresa de mineração, como forma de fomentar a mineração do Estado do Ceará; criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da promoção de treinamento de recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico; induzir a constituição de sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de Parceria Público-privada - PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-privada no âmbito da administração pública, e da legislação estadual de regência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo