Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Defesa do Consumidor Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC LEI N.º 17.197, 06.04.2020 (D.O. 07.04.2020)
LEI N.º 17.197, 06.04.2020 (D.O. 07.04.2020)
OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E NOS CARROS-FORTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É obrigatória a instalação de botão de emergência no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e dos veículos responsáveis pelo transporte de valores no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como botão de emergência o dispositivo instalado nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nos veículos de transporte de valores capaz de acionar, quando pressionado, a central de monitoramento respectiva, a fim de possibilitar a tomada de iniciativas contra a violência, dependendo do caso.
Art. 2.º O botão de emergência servirá como alerta de perigo iminente ao motorista, aos passageiros e ao cobrador do veículo, tal como assaltos, roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros, e destruição do veículo.
§ 1.º As empresas responsáveis pela administração dos serviços tratados no art. 1.º deverão instalar, em cada veículo, equipamentos que garantam sinal de GPS ou wi-fi em todo o Estado do Ceará.
§ 2.º O botão de emergência deverá ficar em local de fácil acionamento.
Art. 3.º No interior de cada veículo deverá ser afixado cartaz informando aos passageiros sobre a existência do botão de emergência.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das empresas de transporte coletivo intermunicipal e de transporte de valores.
Art. 5.º A não instalação dos dispositivos de botão de emergência previstos nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo, que deve ser revertida ao Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS