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LEI Nº17.920, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)
PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS PROVENTOS E PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de maio de 2022, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1o de maio de 2022, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI, ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 4.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de fevereiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1º
Tabela de Vencimentos a partir de 01/01/2022 | |||
REF | AUX | TEC | ACE |
1 | 2.910,50 | 4.486,72 | 5.828,20 |
2 | 3.114,25 | 4.800,79 | 6.236,17 |
3 | 3.332,24 | 5.136,85 | 6.672,71 |
4 | 3.565,49 | 5.496,42 | 7.139,79 |
5 | 3.815,08 | 5.881,17 | 7.639,58 |
6 | 4.082,13 | 6.292,86 | 8.174,36 |
7 | 4.367,89 | 6.733,36 | 8.746,56 |
8 | 4.673,64 | 7.204,69 | 9.358,82 |
9 | 5.000,79 | 7.709,02 | 10.013,94 |
10 | 5.350,85 | 8.248,65 | 10.714,91 |
11 | 5.725,41 | 8.826,06 | 11.464,96 |
12 | 6.126,20 | 9.443,89 | 12.267,50 |
13 | 6.555,02 | 10.104,96 | 13.126,23 |
14 | 7.013,88 | 10.812,31 | 14.045,07 |
15 | 7.504,85 | 11.569,17 | 15.028,22 |
16 | 8.030,19 | 12.379,01 | 16.080,19 |
17 | 8.592,31 | 13.245,54 | 17.205,81 |
18 | 9.193,76 | 14.172,72 | 18.410,21 |
19 | 9.837,33 | 15.164,81 | 19.698,93 |
20 | 10.525,94 | 16.226,35 | 21.077,85 |
21 | 11.262,75 | 17.362,20 | 22.553,31 |
22 | 12.051,15 | 18.577,55 | 24.132,03 |
23 | 12.894,73 | 19.877,98 | 25.821,28 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º
Tabela de Vencimentos a partir de 01/05/2022 | |||
REF | AUX | TEC | ACE |
1 | 3.058,83 | 4.715,38 | 6.125,22 |
2 | 3.272,96 | 5.045,45 | 6.553,99 |
3 | 3.502,06 | 5.398,64 | 7.012,77 |
4 | 3.747,20 | 5.776,54 | 7.503,66 |
5 | 4.009,51 | 6.180,89 | 8.028,92 |
6 | 4.290,17 | 6.613,56 | 8.590,95 |
7 | 4.590,49 | 7.076,51 | 9.192,31 |
8 | 4.911,82 | 7.571,86 | 9.835,78 |
9 | 5.255,65 | 8.101,90 | 10.524,28 |
10 | 5.623,55 | 8.669,03 | 11.260,98 |
11 | 6.017,20 | 9.275,87 | 12.049,25 |
12 | 6.438,41 | 9.925,18 | 12.892,69 |
13 | 6.889,09 | 10.619,94 | 13.795,19 |
14 | 7.371,33 | 11.363,34 | 14.760,85 |
15 | 7.887,32 | 12.158,77 | 15.794,11 |
16 | 8.439,44 | 13.009,89 | 16.899,69 |
17 | 9.030,20 | 13.920,58 | 18.082,67 |
18 | 9.662,30 | 14.895,01 | 19.348,45 |
19 | 10.338,67 | 15.937,66 | 20.702,85 |
20 | 11.062,38 | 17.053,30 | 22.152,05 |
21 | 11.836,74 | 18.247,03 | 23.702,70 |
22 | 12.665,32 | 19.524,32 | 25.361,88 |
23 | 13.551,89 | 20.891,03 | 27.137,22 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 2º
Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/01/2022 | ||
Simbologia | Representação | Dedicação Exclusiva |
TCE-1 | 6.851,42 | 6.851,42 |
TCE-2 | 4.795,18 | 4.795,18 |
TCE-3 | 3.356,81 | 3.356,81 |
TCE-4 | 2.501,79 | 2.501,79 |
TCE-5 | 1.808,42 | 1.808,42 |
TCE-6 | 1.507,04 | 1.507,04 |
Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/05/2022 | ||
Simbologia | Representação | Dedicação Exclusiva |
TCE-1 | 7.200,59 | 7.200,59 |
TCE-2 | 5.039,56 | 5.039,56 |
TCE-3 | 3.527,88 | 3.527,88 |
TCE-4 | 2.629,29 | 2.629,29 |
TCE-5 | 1.900,58 | 1.900,58 |
TCE-6 | 1.583,84 | 1.583,84 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 3º
Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/01/2022 | |||
Aux. Contr. Externo | Téc. Contr. Externo | Analista Controle Externo | |
6 Horas | 904,41 | 904,41 | 1.107,43 |
8 Horas | 2.713,22 | 2.713,22 | 3.322,31 |
Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/05/2022 | |||
Aux. Contr. Externo | Téc. Contr. Externo | Analista Controle Externo | |
6 Horas | 950,50 | 950,50 | 1.163,87 |
8 Horas | 2.851,49 | 2.851,49 | 3.491,63 |
Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR) |
|
A partir de 01/01/2022 | |
Trabalho Executado | Valor |
Grupo de Celeridade de Instruções | 3.322,31 |
Participação em Comissão como Membro | 2.202,26 |
Participação em Comissão como Presidente | 2.634,25 |
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 2.936,35 |
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 2.936,35 |
Participação como Pregoeiro | 2.936,35 |
Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR) | |
A partir de 01/05/2022 | |
Trabalho Executado | Valor |
Grupo de Celeridade de Instruções | 3.491,63 |
Participação em Comissão como Membro | 2.314,49 |
Participação em Comissão como Presidente | 2.768,50 |
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 3.086,00 |
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação | 3.086,00 |
Participação como Pregoeiro |
3.086,00
|