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Quarta, 13 Março 2024 17:03

LEI N.º 10.571,DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.571,DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)

ESTABELECE NOVAS ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, com fundamento na Resolução n.º 99, de 16 de fevereiro de 1981, do Senado Federal, serão as seguintes, a partir de 1.º de janeiro de 1982:

I – transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se referem a Lei n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:

a) sobre valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);

III – quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).

Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Informações adicionais

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    ESTABELECE NOVAS ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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