Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 14 Março 2024 17:19

LEI N.° 9.407, DE 12 DE OUTUBRO DE 1970 (D.O. 15.10.70)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.407, DE 12 DE OUTUBRO DE 1970 (D.O. 15.10.70)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CO-OBRIGAÇÕES EM CONTRATO DE FIANÇA OU AVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1o.- E o Chefe do Poder Executivo autorizado como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Ceará - Unidade da República Federativa do Brasil, a co-obrigar-se como avalista ou fiador em contrato de prestação de aval ou fiança a ser celebrado entre o Banco do Brasil S.A., e o Banco do Estado do Ceará S.A., para efetivação de empréstimo, com. garantia do Banco do Brasil S.A., até o valor de US$ 9.000.000,00 (nove milhões de dólares Americanos), em duas parcelas, uma de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares) e outra de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), a primeira com desembolso no presente exercício financeiro e a segunda no segundo trimestre do próximo exercício de 1971.

§ 1o. - A parcela de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares) se destina à conclusão dos serviços no eixo Chorozinho - lguatu, passando por Quixadá, Quixeramobim, Km-20,Mineirolândia, Mombaça e Acopiara, podendo ser utilizado o saldo, porventura existente,ao pagamento de dívidas de outras diretrizes implantadas.

§ 2º. - A parcela de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) se destina à aplicação em obras constantes do plano de obras do próximo quadriênio governamental, após a aprovação desta pela Assembléia Legislativa.

§ 3º. - A co-responsabilidade do Estado do Ceará abrangerá todas as obrigações decorrentes do contrato assim celebrado entre os Bancos Nacionais, inclusive os Ônus resultantes eventuais e oscilações da taxa cambial.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 12 de outubro de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

Informações adicionais

  • .:

    AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CO-OBRIGAÇÕES EM CONTRATO DE FIANÇA OU AVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 2290 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500