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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.403, DE 17 DE JUNHO DE 1980 (D.O. DE 18/06/80)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.° DA LEI N.° 10.337, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.º da Lei n.° 10.337, de 16 de novembro de 1979:
"Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar com o Banco, do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) operação de crédito até o montante de 230.876.865,68 (DUZENTOS E TRINTA MIL,OITOCENTOS E SETENTA E SEIS INTEIROS E OITENTA E SEIS MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E OITO CENTÉSIMOS DE MILESIMOS) de Unidade Padrão de Capital (UPC), do Banco Nacional da Habitação (BNH),equivalente a Cr$ 99.000.000,00 (NOVENTA E NOVE MILHOES DE CRUZEIROS), considerado o valor de Cr$ 428,80 por UPC, vigente para o quarto trimestre de 1979, com a finalidade de executar programas rodoviários especiais, previstos no PLAMEG II."
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir da vigência da Lei n.o 10.337, de 16 de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota